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0803333-89.2025.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Peritoró

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Peritoró Rua da Eletronorte, 7, Fórum Adv. Mário de Andrade Macieira, Filipinho, PERITORó - MA - CEP: 65418-000 - Fone: (99) 2055-1590, e-mail: vara1_per@tjma.jus.br PROCESSO: 0803333-89.2025.8.10.0035 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JULIO SOUSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de exame da Resposta à Acusação apresentada por JÚLIO SOUSA DE LIMA (ID 185237223), que suscita a preliminar de não recebimento da denúncia, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público no parecer de ID 187218835, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia. À apreciação dessas teses soma-se a reavaliação de ofício da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. A defesa requer, com base no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, o não recebimento da denúncia. A denúncia, contudo, já foi recebida pela decisão de ID 69646179 (21/06/2022) dos autos originários (0801586-46.2021.8.10.0035 ), ato ratificado por este Juízo na decisão de 08/05/2026 (ID 179179131) por ocasião da redistribuição dos autos. Não há, nesta fase processual, via própria para desconstituir o recebimento já operado e ratificado.O pedido está, portanto, prejudicado. Subsidiariamente, a defesa pede a absolvição sumária de JÚLIO SOUSA DE LIMA com fundamento no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, a absolvição sumária nesta fase é disciplinada pelo art. 415 do Código de Processo Penal, não pelo art. 397, próprio do procedimento comum. Nenhuma das hipóteses do art. 415 está manifestamente configurada. A denúncia narra que o réu, aproveitando-se de que a vítima já se encontrava caída e ferida em razão de golpe desferido pelo corréu, efetuou disparo de arma de fogo contra o seu peito, e o laudo cadavérico atribui a morte a choque hipovolêmico decorrente de ferimentos por arma branca e arma de fogo, produzidos por ambos os agentes. A fragilidade dos indícios de autoria alegada pela defesa não equivale à prova de que o réu não é autor do fato, exigida pelo inciso II do art. 415, nem há prova de inexistência do fato ou de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade demonstrada de plano. Nesta fase, prevalece o in dubio pro societate: a controvérsia sobre a robustez dos indícios autoriza a instrução, não a absolvição sumária. Indefiro a absolvição sumária. Quanto a prisão preventiva, foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos originários 0801586-46.2021.8.10.0035 na decisão de ID 69646179 daqueles autos (Id 153403873, pág. 83 destes autos), com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da evasão do acusado do distrito da culpa logo após o homicídio de que trata a denúncia, ocorrido em 08/08/2021. O mandado somente foi cumprido em 07/01/2026; no dia seguinte, em audiência de custódia, reconheceu-se a legalidade do cumprimento, sem vício formal ou material. Já nesta Vara Única de Peritoró, a custódia foi reavaliada em 08/05/2026 (ID 179179131), ocasião em que este Juízo, ciente da localização do réu, de sua citação pessoal e da constituição de advogado, manteve a prisão preventiva por entender subsistente o risco de nova evasão. A defesa sustenta, na Resposta à Acusação, que esses fundamentos estariam superados pela localização do acusado, por sua citação em 06/02/2026 (ID182086067 e ss), pela constituição de advogado em 11/03/2026 e por comprovante de residência fixa. Todas essas circunstâncias já constavam dos autos quando este Juízo decidiu, em 08/05/2026, pela manutenção da custódia, e nenhuma delas foi então considerada suficiente para afastar o risco de fuga. Entre aquela decisão e a presente, o único fato processual ocorrido foi a constituição de novo advogado pelo réu (ID 182991171), circunstância que não interfere no periculum libertatis. Não há, portanto, fato superveniente capaz de justificar a revisão do que já foi decidido. O Ministério Público, no Parecer de ID 187218835, examinou o pedido de revogação e opinou pelo seu indeferimento. Este Juízo acompanha as razões ali expostas. A materialidade do homicídio, permanece incontroversa, e os indícios de autoria decorrem dos elementos que já embasaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatis permanece íntegro. O réu ficou evadido do distrito da culpa por mais de quatro anos, entre os fatos de agosto de 2021 e sua captura em janeiro de 2026, o que evidencia risco concreto, e não presumido, à aplicação da lei penal. A localização posterior, decorrente do próprio cumprimento do mandado, não neutraliza esse risco, tampouco o fazem a citação, a constituição de advogado ou a comprovação de residência: essas circunstâncias dizem respeito à conduta do réu após a captura e não desfazem o comportamento processual anterior. O modo de execução narrado na denúncia, disparo de arma de fogo contra a vítima quando esta já se encontrava caída e ferida, confere concretude à periculosidade do agente. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam, isoladamente, os fundamentos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e nenhuma medida cautelar do art. 319 do mesmo Código se mostra, neste momento, suficiente para conter o risco de nova evasão. A certidão de antecedentes de ID 182089814 não traz registro diverso dos processos conexos ao próprio fato, o que em nada altera essa conclusão. Superadas as preliminares nos termos expostos e, em consonância com o parecer ministerial de ID 187218835, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JÚLIO SOUSA DE LIMA, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 13h30min, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal. Registro que a defesa, na Resposta à Acusação, não qualificou testemunhas específicas, tendo requerido genericamente a produção de provas; a oportunidade de arrolá-las, nos termos do art. 406, § 3º, do CPP, se ainda pretendida, deve ser exercida com antecedência suficiente à intimação. Intimem-se para a audiência as testemunhas arroladas na denúncia: Luis Pereira Gomes Filho, Marcone da Costa Canuto, James Fernandes Silva, Jeferson Azevedo, Josiel Alves de Sousa e Sandra Maria Sousa de Lima, observada a exclusão de Arineu Ferreira Rocha, já determinada na decisão de ID 179179131, em razão de seu falecimento (ID 179179131, item 3). Requisite-se, por ofício ao estabelecimento prisional, a apresentação do réu JÚLIO SOUSA DE LIMA para a audiência, dada a manutenção de sua custódia cautelar. Ciência e intimação ao Ministério Público e à Defesa. Serve a presente como ofício/mandado/notificação. Cumpra-se. Peritoró (MA), data do sistema GABRIELA JORDANA VIANA BARROS Juíza de Direito

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