PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 MONITÓRIA (40) DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais
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necessárias ao regular processamento da ação. Nos termos do artigo 290 do CPC, o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias enseja o cancelamento da distribuição. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)