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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803330-58.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: GEIZA MOURA DA CUNHA BEZERRA Parte demandada: Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GEIZA MOURA DA CUNHA BEZERRA em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora sustenta desconhecer o contrato nº 226056243 e o débito de R$ 68,69, com vencimento em 15/06/2024, que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro da Serasa em 28/07/2024. A requerida defende a regularidade da contratação de cartão de crédito da loja Marisa, afirmando que a adesão ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura e coleta de biometria facial. Juntou telas de seus sistemas internos, fotografia atribuída à autora, faturas e as cláusulas gerais do cartão. A tutela de urgência foi deferida no ID 193250602, tendo a requerida informado seu cumprimento no ID 193785286. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia consiste em verificar se a documentação apresentada pela requerida comprova, de maneira segura, que a autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito ao qual se refere o débito negativado. A demandante negou expressamente a formação da relação jurídica. Por se tratar de fato negativo, não se poderia exigir que produzisse prova de que não realizou a contratação. Cabia à requerida, que detém os registros e a capacidade técnica necessária, demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora, conforme os arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC. É certo que os contratos eletrônicos não dependem de assinatura física ou de certificação pelo padrão ICP-Brasil para serem considerados válidos. A contratação digital pode ser comprovada mediante conjunto convergente de elementos, como termo de adesão eletrônico, biometria facial acompanhada de relatório de validação, registro de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, envio de token, confirmação por múltiplos fatores, comprovante de disponibilização do crédito ou histórico prolongado e incontroverso de utilização e pagamento. Na hipótese, entretanto, a requerida não apresentou esse conjunto probatório. Embora a contestação afirme que o contrato foi preenchido e assinado pela pessoa que se apresentou como autora, não foi juntado aos autos o respectivo termo de adesão, físico ou eletrônico. Também não foram apresentados comprovante de entrega ou ativação do cartão, registro do procedimento de autenticação, endereço IP, geolocalização, identificação do equipamento utilizado ou documento que demonstre a vinculação segura da fotografia à específica manifestação de vontade questionada. A fotografia denominada “biometria facial” não veio acompanhada de relatório técnico que esclarecesse o método de validação empregado, os parâmetros de comparação, o percentual de compatibilidade ou a existência de prova de vida. A mera inserção de uma imagem em sistema interno não equivale, por si só, à demonstração de que a pessoa retratada aderiu ao contrato e consentiu com suas condições. As demais informações foram extraídas dos sistemas denominados CredLine, Open/SFC, Cyber e Databricks. São registros produzidos unilateralmente pela própria fornecedora e, quando expressamente impugnados, necessitam de elementos externos ou técnicos de corroboração. As faturas juntadas indicam compra parcelada descrita apenas como “MOSSORO”, realizada em 03/05/2024, no valor total aproximado de R$ 109,98, dividida em cinco parcelas. Não há, contudo, identificação suficiente do estabelecimento, nota fiscal, comprovante da compra com assinatura ou senha, código de autorização detalhado ou outro elemento externo capaz de demonstrar que a transação foi efetivamente realizada pela autora. Também não há histórico anterior e prolongado de utilização ou pagamentos que torne contraditória a negativa da consumidora. Ao contrário, a documentação refere-se a uma única operação, realizada na mesma data da suposta adesão, seguida da emissão de faturas sem qualquer pagamento comprovado. A situação, portanto, distingue-se dos casos em que a regularidade do vínculo é demonstrada por vários anos de utilização do cartão, compras reiteradas em estabelecimentos próximos ao domicílio do consumidor e sucessivos pagamentos das faturas. A tela referente à suposta realização de acordo também não comprova que tenha sido a autora quem efetuou a renegociação, pois não está acompanhada de gravação, protocolo completo de atendimento, confirmação por canal vinculado à consumidora ou pagamento de parcela do ajuste. A simples coincidência entre os dados pessoais inseridos nos sistemas da requerida e aqueles pertencentes à autora não comprova a autoria da contratação. Tais informações podem ser obtidas e utilizadas por terceiros, razão pela qual incumbe à fornecedora adotar mecanismos eficazes para confirmar a identidade e a manifestação de vontade do contratante. Nesse contexto, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que a autora solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito. A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular constituição do negócio jurídico e a exigibilidade da dívida. A contratação de crédito realizada mediante insuficiência dos mecanismos de identificação insere-se no risco da atividade desenvolvida pela fornecedora. Eventual fraude praticada por terceiro, nesse contexto, caracteriza fortuito interno e não rompe o nexo causal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 479 do STJ. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 226056243 e confirmada a tutela que determinou a exclusão do correspondente apontamento restritivo. DANO MORAL A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 23 do TJRN: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” O extrato da Serasa juntado no ID 190812831 demonstra a inscrição promovida pela requerida, referente ao contrato nº 226056243, incluída em 28/07/2024. O documento não registra anotação restritiva legítima anterior em nome da autora, razão pela qual não incide a Súmula nº 385 do STJ. Configurados a falha na prestação do serviço, a inscrição indevida e o nexo causal, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. Na fixação da compensação devem ser considerados a gravidade da conduta, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJRN em casos semelhantes, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem desproporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 226056243, no valor originário de R$ 68,69, com vencimento em 15/06/2024; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 193250602, tornando definitiva a determinação de exclusão da inscrição restritiva vinculada ao referido contrato, mantida a obrigação de a requerida abster-se de efetuar nova negativação fundada no mesmo débito; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, correspondente à inscrição realizada em 28/07/2024, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Julgo improcedente apenas o pedido quanto ao valor indenizatório excedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito