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0803330-23.2025.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803330-23.2025.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: Estado do Pará e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Mandamental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da interessada DANIELA SILVA DE JESUS, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARITUBA. Na petição inicial, sustentou o Parquet que a interessada, de 40 anos de idade, encontrava-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Eládio Soares, diagnosticada com Tuberculose Pulmonar e HIV (CID B24), apresentando grave quadro de dispneia intensa e insuficiência respiratória. Diante da insuficiência de suporte hospitalar na UPA e do risco iminente de óbito, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata transferência e internação da paciente em leito especializado com suporte de média/alta complexidade, na rede pública ou privada, às expensas dos réus. Em decisão proferida no ID 148160288, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando que os réus providenciassem, no prazo de 48 horas, a transferência e internação da paciente em leito com suporte hospitalar adequado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada um dos réus, até o limite de R$ 50.000,00, reversível em favor da paciente. Os réus foram devidamente citados e intimados da decisão liminar (IDs 148234411 e 148292181). O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 148513828), informando que, após a ciência da decisão liminar, adotou as providências administrativas de regulação. Todavia, noticiou que a interessada Daniela Silva de Jesus evoluiu a óbito no curso da demanda, o que ensejaria a perda superveniente do objeto. Arguiu preliminar de perda do objeto com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a revogação da multa cominatória. No mérito, discorreu sobre a divisão de competências do SUS e a incidência do Tema 793 do STF. O MUNICÍPIO DE MARITUBA ofertou contestação (ID 155086837), confirmando que a paciente faleceu no dia 13/07/2025, às 16:10h, conforme declarado no curso do feito. Sustentou a falta de interesse processual pela perda superveniente de objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o afastamento de qualquer penalidade pecuniária, sob o argumento de que prestou todo o suporte básico possível de estabilização da paciente na UPA municipal enquanto aguardava regulação de leito especializado de responsabilidade do Estado. Defendeu, ainda, a isenção de recolhimento de custas processuais por parte da Fazenda Pública. O Ministério Público apresentou réplicas (IDs 149018982 e 176177598), rechaçando a preliminar de perda do objeto. Sustentou a subsistência do interesse de agir para verificação da omissão estatal e para a execução das astreintes decorrentes do descumprimento temporário da decisão liminar no período anterior ao óbito. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o Ministério Público e o Estado do Pará pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifico que o presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito, estando as questões de fato perfeitamente demonstradas pelo acervo documental colacionado aos autos, em especial o prontuário de atendimento na UPA, o histórico de regulação hospitalar e a certidão de óbito da interessada, prescindindo, portanto, de maior instrução probatória. 2.2. Da Preliminar de Perda Superveniente de Objeto e Falta de Interesse Processual As condições da ação, incluindo o interesse processual (utilidade, necessidade e adequação), devem estar presentes desde o ajuizamento e subsistir até o momento do provimento jurisdicional definitivo. Se, no curso da lide, sobrevém fato que esvazia a utilidade da tutela pretendida, configura-se a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso vertente, a pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público consistia no cumprimento de uma obrigação de fazer fungível de cunho existencial, consubstanciada na imediata transferência e internação de Daniela Silva de Jesus em leito hospitalar especializado com suporte clínico adequado para o tratamento de seu estado de saúde. A tutela do direito à saúde e à vida, nestes moldes de demanda prestacional individual, reveste-se de caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível. Desse modo, o direito subjetivo ao recebimento da assistência médica e à internação hospitalar extingue-se com a morte de seu titular. A certidão e histórico médico colacionados aos autos (ID 155089590) noticiam, de forma indene de dúvidas, que a interessada Daniela Silva de Jesus evoluiu a óbito em 13 de julho de 2025, às 16:10h, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, fato ocorrido no curso do processo e antes da efetivação de sua transferência hospitalar. Dessa forma, com o falecimento da paciente, ocorreu o perecimento do próprio objeto da obrigação de fazer demandada, tornando-se fática e juridicamente impossível a obtenção do provimento jurisdicional buscado, o que acarreta a inequívoca perda de objeto por ausência superveniente de interesse de agir. Desta feita, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelos réus para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inexigibilidade da Multa Cominatória (Astreintes) O Ministério Público requer a fixação e execução definitiva da multa cominatória em relação ao período em que vigorou a liminar sem o devido cumprimento, sob o argumento de que houve omissão e demora prévia dos entes federados. No presente caso, cumpre sublinhar que a liminar foi deferida em 10/07/2025, concedendo o prazo de 48 horas para cumprimento a partir da intimação. A intimação eletrônica do Município de Marituba ocorreu em 11/07/2025 e a do Estado do Pará se concretizou em 10/07/2025. O óbito ocorreu em 13/07/2025 às 16:10h, antes de caracterizada a inércia injustificada apta a consubstanciar a cobrança coercitiva da multa. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelo Estado do Pará e pelo Município de Marituba e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como corolário, REVOGO a decisão de antecipação de tutela provisória de urgência concedida no ID 148160288 e DECLARO A INEXIGIBILIDADE da multa cominatória provisoriamente fixada, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais, em face da isenção de que goza a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais e baixas de estilo. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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