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0803329-22.2025.8.18.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803329-22.2025.8.18.0167 RECORRENTE: SERASA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES Advogado(s) do reclamado: MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DE PARCELA NÃO RECONHECIDO. CANCELAMENTO DA RENEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação declaratória de quitação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Costa Gomes em face da recorrente e de Serasa S.A., reconheceu a quitação da quarta parcela de renegociação de dívida, no valor de R$ 393,85, determinou o restabelecimento do acordo e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, atribuindo a terceiro eventual inconsistência na baixa do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Crefisa responde pela falha consistente no não reconhecimento do pagamento da quarta parcela da renegociação, com o consequente cancelamento do acordo; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos apresentados no julgamento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e as integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela falha verificada no serviço. 5. O não reconhecimento do pagamento da quarta parcela da renegociação ocasiona o cancelamento indevido do acordo, justificando o reconhecimento da quitação e o restabelecimento da renegociação. 6. A falha na prestação do serviço e seus efeitos sobre a renegociação justificam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não caracteriza ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, quando realizada em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de a Turma Recursal adotar os fundamentos da sentença recorrida, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha no reconhecimento do pagamento de parcela de renegociação de dívida, com consequente cancelamento do acordo, enseja o restabelecimento da renegociação e o reconhecimento da quitação da parcela paga. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803329-22.2025.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: SERASA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES - PI22851 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de quitação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES, em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou acordo de renegociação de dívida junto à recorrente, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 393,85 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Sustentou que efetuou regularmente os pagamentos, inclusive o referente à quarta parcela, com vencimento em 04/07/2025, a qual teria sido quitada antecipadamente em 02/06/2025. Aduziu, contudo, que o pagamento não foi reconhecido pelas rés, ocasionando o cancelamento indevido da renegociação, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da quitação da parcela, o restabelecimento do acordo e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos sustentou, em síntese, a ausência de interesse processual e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a ausência de baixa da parcela decorreu de falha no processamento e repasse do pagamento, atribuível a terceiro, notadamente à instituição financeira responsável pela operação. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. A Serasa S.A., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora da negociação, sem ingerência sobre a contratação, o recebimento dos valores ou a baixa das parcelas, pugnando ambas, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a quitação da quarta parcela da renegociação, no valor de R$ 393,85 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), determinar o restabelecimento do acordo de renegociação e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O magistrado afastou as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecendo a existência de relação de consumo e a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento pela falha verificada. Em suas razões recursais, a Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que eventual inconsistência na baixa da parcela decorreu de falha atribuível a terceiro responsável pelo processamento do pagamento. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803329-22.2025.8.18.0167 RECORRENTE: SERASA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES Advogado(s) do reclamado: MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DE PARCELA NÃO RECONHECIDO. CANCELAMENTO DA RENEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação declaratória de quitação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Costa Gomes em face da recorrente e de Serasa S.A., reconheceu a quitação da quarta parcela de renegociação de dívida, no valor de R$ 393,85, determinou o restabelecimento do acordo e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, atribuindo a terceiro eventual inconsistência na baixa do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Crefisa responde pela falha consistente no não reconhecimento do pagamento da quarta parcela da renegociação, com o consequente cancelamento do acordo; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos apresentados no julgamento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e as integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela falha verificada no serviço. 5. O não reconhecimento do pagamento da quarta parcela da renegociação ocasiona o cancelamento indevido do acordo, justificando o reconhecimento da quitação e o restabelecimento da renegociação. 6. A falha na prestação do serviço e seus efeitos sobre a renegociação justificam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não caracteriza ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, quando realizada em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de a Turma Recursal adotar os fundamentos da sentença recorrida, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha no reconhecimento do pagamento de parcela de renegociação de dívida, com consequente cancelamento do acordo, enseja o restabelecimento da renegociação e o reconhecimento da quitação da parcela paga. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803329-22.2025.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: SERASA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES - PI22851 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de quitação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES, em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SERASA S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou acordo de renegociação de dívida junto à recorrente, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 393,85 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Sustentou que efetuou regularmente os pagamentos, inclusive o referente à quarta parcela, com vencimento em 04/07/2025, a qual teria sido quitada antecipadamente em 02/06/2025. Aduziu, contudo, que o pagamento não foi reconhecido pelas rés, ocasionando o cancelamento indevido da renegociação, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da quitação da parcela, o restabelecimento do acordo e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos sustentou, em síntese, a ausência de interesse processual e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a ausência de baixa da parcela decorreu de falha no processamento e repasse do pagamento, atribuível a terceiro, notadamente à instituição financeira responsável pela operação. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis. A Serasa S.A., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora da negociação, sem ingerência sobre a contratação, o recebimento dos valores ou a baixa das parcelas, pugnando ambas, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a quitação da quarta parcela da renegociação, no valor de R$ 393,85 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), determinar o restabelecimento do acordo de renegociação e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O magistrado afastou as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecendo a existência de relação de consumo e a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento pela falha verificada. Em suas razões recursais, a Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que eventual inconsistência na baixa da parcela decorreu de falha atribuível a terceiro responsável pelo processamento do pagamento. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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