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Processo 0803329-21.2020.4.05.8500

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SE / ARACAJU 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803329-21.2020.4.05.8500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498, RENATO PRADO BUARQUE - SE5235, FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 e ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA - SE3245 POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SANTOS SILVA PINTO - SE4439 EXPEDIENTES GERADOS Parte Documento Meio Prazo Pessoal JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA (187039821 - Sentença) Diário Eletrônico 15 dias Não EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB (187039821 - Sentença) Diário Eletrônico 15 dias Não MUNICIPIO DE ARACAJU (187039821 - Sentença) Sistema 30 dias Não O(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa), nos termos da Lei nº 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) após o registro da ciência por todos os destinatários indicados. ARACAJU, 13 de setembro de 2026. 3ª Vara Federal SE

2026-09-14 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803329-21.2020.4.05.8500 AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, JACSON FARIAS RODRIGUES, MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA - SE3245 REU: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO SANTOS SILVA PINTO - SE4439 SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual (Processo nº 0025959-41.2016.8.25.0001, da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE), pelo Município de Aracaju e pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização -- Emurb, em face de José Raimundo Oliveira, objetivando a regularização do Loteamento Professor Marcelo Bezerra, localizado na Rua Tenente Tarso M. Bezerra, travessa Aracajuzinho, s/n, bairro Santo Antônio, em Aracaju/SE. Narram os autores que o réu, na condição de loteador, implantou o empreendimento e alienou onerosamente os respectivos lotes sem o prévio registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, em contrariedade à Lei nº 6.766/79, o que impede a transferência dos imóveis para os nomes dos adquirentes e a expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO) pela Emurb. Requereram, em sede de tutela antecipada, que o réu exibisse todos os documentos pertinentes ao loteamento, inclusive a relação atualizada dos lotes alienados, com a qualificação dos adquirentes, bem como apresentasse a documentação necessária ao fornecimento do TVO, além da decretação de indisponibilidade de bens do réu como garantia das despesas de regularização. No mérito, pugnaram pela condenação do réu a promover o registro do loteamento, nos moldes da Lei nº 6.766/79, e a transferência das áreas públicas ao Município, nos termos do art. 4º, inciso I, do mesmo diploma. Ouvido o réu, o juízo estadual deferiu a medida liminar, determinando que o requerido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exibisse os documentos pertinentes ao loteamento e apresentasse a documentação necessária ao fornecimento do TVO pela Emurb. O réu, então, alegou que o loteamento estaria regularizado após aprovação da Emurb, pugnando pela extinção do feito, por perda superveniente do objeto, ao que os autores responderam que, não obstante a regularização administrativa, persistia pendente o registro perante o Cartório do Registro Imobiliário. Após manifestação do Ministério Público do Estado de Sergipe, que noticiou a caracterização de parte da área como terreno de marinha nos autos do Processo nº 0003530-32.2009.4.05.8500, foi intimada a União, que manifestou interesse no feito, ao fundamento de que o perímetro do loteamento se insere parcialmente na Linha de Preamar Médio de 1831, constituindo terreno de marinha e acrescido de sua titularidade, sem cadastro no Sistema de Administração Patrimonial (SIAPA). Diante disso, o juízo estadual declarou-se incompetente e remeteu os autos a esta Justiça Federal, onde foram distribuídos em 08/08/2020. Já na esfera federal, realizou-se audiência em 25/01/2022, na qual restou entabulada a suspensão do feito por 06 (seis) meses, para que o réu regularizasse o loteamento perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Decorrido o prazo e certificada a inércia do requerido, este Juízo, por decisão de 04/03/2024, determinou a retomada do feito e a realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo o réu de que a manutenção de comportamento recalcitrante ensejaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c § 2º, do CPC). Deferido o ingresso da Associação Aracajuana de Beneficência na condição de terceira interessada, esta apresentou peça de defesa (Id. 100713777), na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de operar em déficit financeiro, e, no mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide não constitui terreno de marinha, mas integra as terras do antigo e extinto "Encapellado de Santo Antônio de Aracaju", cedidas gratuitamente pela União à Associação por força do Decreto de 29/09/1915 e do Decreto nº 5.591, de 05/12/1928, com posterior escrituração e registro sob a matrícula nº 12.366. Aduziu exercer, desde então, a condição de senhorio direto, mediante cobrança anual de foro, e que o imóvel não possui Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nem cadastro no SIAPA. Ao final, sustentou concordar apenas com eventual usucapião do domínio útil, requerendo que se reconhecesse a responsabilidade dos autores pela quitação do foro em aberto, no valor de R$ 11.631,84 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), e que o cartório fizesse constar a ressalva de propriedade foreira sob seu domínio direto. Intimada, a União refutou as alegações da aludida Associação, sustentando que o domínio sobre os terrenos de marinha e acrescidos é originário e decorre da Constituição Federal (art. 20, inciso VII) e do Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo irrelevante a ausência de RIP e inoponíveis os títulos de registro particular. Amparada na Nota Técnica SEI nº 51806/2024/MGI, do órgão de caracterização patrimonial, afirmou que a área sob seu domínio, situada na faixa da Linha de Preamar Médio homologada em 30/06/1972, corresponde a 11.318,44 m². Requereu, contudo, não a declaração de sua propriedade, mas que, acaso acolhida a pretensão autoral, fosse declarada a obrigação de inclusão, no registro imobiliário, da parcela caracterizada como terreno de marinha e/ou acrescido, com a devida regularização cadastral perante a SPU. Os autores, Município de Aracaju e Emurb, apresentaram réplicas, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência do pedido. Instadas a especificarem provas, a Associação requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal; o Município arrolou, como testemunha, o engenheiro João Bosco Franco; a Emurb arrolou, como testemunha, a servidora Marleide Correia de Matos; e a União indicou, para ser ouvido, servidor da SPU. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na produção de provas. Por decisão de 10/06/2025 (Id. 100717641), este Juízo designou audiência de instrução, postergou a análise do pedido de perícia para aferição de sua real necessidade e deferiu a gratuidade de justiça requerida pela Associação. Realizada a audiência de instrução em 24/07/2025, foram ouvidas as testemunhas Marleide Correia de Matos (Emurb) e João Bosco Franco (Município de Aracaju), bem como, na qualidade de declarantes, Nielson Neves de Carvalho (preposto da SPU/União) e Clóvis dos Santos Carvalho (preposto da Associação). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: o Município e a Emurb reiteraram os termos da inicial; a União reafirmou seu pleito de aposição da faixa de marinha no registro; e a Associação, além de reiterar sua defesa, arguiu a nulidade da instrução e pugnou pelo reconhecimento do imóvel como de sua propriedade. O Ministério Público Federal, em parecer final (Id. 157652626), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, o que torna desnecessária a sua intervenção meritória, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A demanda encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se, em sua essência, de ação civil pública, que tem por objeto a regularização de loteamento urbano, implantado à margem da Lei nº 6.766/79, tendo a lide se ampliado, no curso do processo, para abranger a questão da existência de faixa de terreno de marinha no perímetro do empreendimento. As questões a decidir são as seguintes: a preliminar de nulidade da instrução; a necessidade ou não de prova pericial; o mérito da obrigação de fazer imposta ao réu; o pleito da União; e os pedidos formulados pela terceira interessada. 1. Da preliminar de nulidade da instrução A Associação Aracajuana de Beneficência sustentou, em alegações finais, a nulidade da instrução, ao argumento de que a União, sem haver arrolado testemunhas, requereu a oitiva de seu preposto apenas após a colheita dos demais depoimentos, em suposta violação à ordem prevista no art. 361, incisos II e III, do CPC, e à garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição). A preliminar não merece acolhida. A ordem de produção da prova oral estabelecida no art. 361 do CPC é, por expressa disposição legal, preferencial, e não peremptória, comportando adequação, segundo as circunstâncias concretas da instrução, sem que disso decorra nulidade automática. Ademais, os prepostos da União e da Associação não foram ouvidos em depoimento pessoal com o rigor técnico próprio da confissão, mas como meros informantes/declarantes, condição que atenua o formalismo invocado e afasta o alegado prejuízo. Registre-se, por fim, que a própria Associação teve o seu preposto igualmente ouvido na mesma assentada, em pé de igualdade com a parte adversa, o que evidencia a plena observância do contraditório e da paridade de armas. Não há, pois, prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar em tela. 2. Da desnecessidade de prova pericial A Associação Aracajuana de Beneficência insistiu na realização de perícia geográfica, ao argumento de que somente a análise técnica das limitações do terreno permitiria definir a sua propriedade, reputando insuficiente a prova testemunhal. O pedido não prospera. A controvérsia central destes autos, como adiante se demonstrará, não reclama solução de índole técnica, mas jurídica. A caracterização da faixa de terreno de marinha já se encontra documentada nos autos, por ato administrativo dotado de presunção de legitimidade (a Nota Técnica SEI nº 51806/2024/MGI), que, a partir da Linha de Preamar Médio homologada em 30/06/1972, delimitou a área de domínio da União. Não bastasse, a própria testemunha arrolada pelo Município, o engenheiro João Bosco Franco, afirmou em juízo, que a questão não demanda perícia técnica, sendo de natureza jurídica, atinente à validade da doação. Assim, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa (art. 464, § 1º, inciso II, do CPC), indefiro a sua produção e passo ao julgamento no estado em que o processo se encontra, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 3. Do mérito 3.1 - Da obrigação de regularização do loteamento O núcleo da pretensão autoral (a regularização do Loteamento Professor Marcelo Bezerra) restou sobejamente comprovado e, a rigor, sequer é objeto de controvérsia substancial entre as partes quanto à sua existência. A prova oral produzida foi uníssona no sentido de que o empreendimento foi implantado e teve seus lotes comercializados sem o indispensável registro imobiliário. A testemunha Marleide Correia de Matos, servidora da Emurb, esclareceu que desde 2018 fora emitida certidão de regularização ao proprietário, com prazo para o registro imobiliário, mas que o réu não logrou efetuá-lo em razão da pendência de desmembramento e loteamento, sendo esta a única irregularidade remanescente perante a Emurb, sem cuja superação não se viabiliza a emissão do TVO. No mesmo sentido depôs o engenheiro João Bosco Franco, arrolado pelo Município de Aracaju, ao afirmar que as obras a cargo do ente municipal foram realizadas, subsistindo apenas a pendência do registro do loteamento no cartório imobiliário. Impõe-se, aqui, afastar a tese de perda superveniente do objeto outrora suscitada pelo réu. Como bem ponderaram os autores, a regularização administrativa perante a Emurb não exaure as exigências da Lei nº 6.766/79, que reclama o registro do loteamento no cartório de registro de imóveis (art. 18) como condição de regularidade do parcelamento do solo urbano e pressuposto para a transmissão válida dos lotes aos adquirentes. Persistindo a pendência registral, subsiste o interesse de agir e a procedência do pedido. O ônus de comprovar a regularização integral do empreendimento competia ao réu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, ao contrário, manteve-se inerte ao longo do processo, inclusive descumprindo o acordo firmado em audiência para a regularização perante a SPU. Comprovado, pois, o fato constitutivo do direito dos autores (art. 373, inciso I, do CPC), a obrigação de fazer há de ser imposta ao réu, que, na condição de loteador, é o responsável legal pela regularização do empreendimento e pela transferência das áreas públicas ao Município, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 22 da Lei nº 6.766/79. 3.2 - Da controvérsia dominial e do pleito da União No curso da lide, instaurou-se controvérsia entre a União e a Associação Aracajuana de Beneficência acerca da titularidade do imóvel: sustenta a Associação que a área lhe pertence integralmente, por força da cessão gratuita das terras do antigo "Encapellado de Santo Antônio de Aracaju" (Decretos de 1915 e nº 5.591/1928), ao passo que a União reivindica o domínio sobre a parcela caracterizada como terreno de marinha e acrescido, correspondente a 11.318,44 m². Cumpre delimitar, com precisão, os limites objetivos desta ação. A causa de pedir da presente ação civil pública circunscreve-se à regularização do loteamento, obrigação de fazer imputável ao réu, (loteador), não havendo, na petição inicial, pretensão declaratória de propriedade formulada pelos autores, tampouco em face da União ou da Associação. A disputa dominial travada entre os terceiros interessados, conquanto relevante, desborda dos contornos da lide tal como proposta, de sorte que a prolação de provimento que declarasse a propriedade em favor de qualquer deles configuraria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, essa mesma constatação foi bem captada pelo Ministério Público Federal, ao consignar que a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, cuja tutela cabe aos próprios entes por seus órgãos de representação. Por essa razão, abstém-se este Juízo de declarar a titularidade dominial do imóvel, seja em favor da União, seja em favor da Associação, questão que, se for o caso, deverá ser dirimida pelas vias próprias. Não obstante, o pleito da União, tal como efetivamente formulado, é comedido e compatível com o objeto desta ação: não postula o ente federal a declaração de sua propriedade, mas tão somente que, acaso e quando realizado o registro do loteamento, dele conste a aposição da faixa caracterizada como terreno de marinha e/ou acrescido, com a correlata regularização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União. Tal pretensão encontra amparo na natureza dos terrenos de marinha, cuja dominialidade da União decorre diretamente do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e não é infirmada pela ausência de RIP, mero instrumento de controle patrimonial, cuja inexistência não descaracteriza o bem, como, aliás, esclareceu, em juízo, o próprio preposto da SPU. Registre-se que a caracterização da faixa de marinha, amparada na demarcação da Linha de Preamar Médio homologada em 1972 e reafirmada em nota técnica, reveste-se de presunção de legitimidade não elidida por prova em sentido contrário. Convém assinalar que as teses em confronto não são, a rigor, integralmente excludentes: o próprio preposto da União reconheceu, em audiência, a validade da doação das terras do Encapellado à Associação naquilo que não constitui terreno de marinha, reivindicando o ente federal apenas a parcela inserida na faixa de preamar. Desse modo, o acolhimento do pleito da União, limitado à aposição registral e ao cadastro no SIAPA, não importa negação da pretensão da Associação quanto ao remanescente, nem, muito menos, declaração de propriedade, mas simples ressalva destinada a resguardar o interesse patrimonial da União por ocasião do registro, sem prejuízo da discussão dominial na sede adequada. 3.3 - Dos pedidos formulados pela Associação Aracajuana de Beneficência A Associação, na condição de terceira interessada, formulou pedidos de condenação dos autores à quitação do foro em aberto (R$ 11.631,84) e de ressalva registral de seu domínio direto, condicionando a transmissão do domínio útil ao pagamento dos valores foreiros. Tais pretensões não comportam conhecimento nesta via. A uma, porque veiculam pedido condenatório dirigido contra os autores sem o manejo da via reconvencional adequada, à margem do contraditório próprio. A duas, porque a cobrança de foro e o reconhecimento de domínio direto pressupõem, logicamente, o prévio reconhecimento da propriedade da Associação, matéria que, como exposto, extravasa os limites objetivos desta ação civil pública. Assim, não conheço dos referidos pedidos, ressalvadas à Associação as vias próprias para a sua dedução. 3.4 - Do pedido de indisponibilidade de bens do réu Postularam os autores a decretação de indisponibilidade de bens do réu, mediante ofício a Cartórios e ao DETRAN, como forma de garantir as despesas com a regularização do empreendimento. A medida, contudo, não se justifica. A obrigação imposta ao réu é de fazer (promover o registro do loteamento), e não de natureza pecuniária, faltando pertinência à constrição patrimonial pretendida. Não há, ademais, nos autos, qualquer indício de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado útil do processo que autorize medida de tamanha gravidade. Indefiro, portanto, o pedido de indisponibilidade de bens do requerido. 3.5 - Da tutela antecipada e da advertência ao réu A tutela antecipada deferida na origem, consistente na determinação de exibição documental e na apresentação da documentação necessária ao TVO, mostra-se consentânea com o desfecho de mérito ora proferido, razão pela qual deve ser confirmada. Por fim, quanto ao comportamento processual do réu, mantém-se a advertência já lançada na decisão de 04/03/2024, sem aplicação, nesta oportunidade, da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Aracaju e pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização -- Emurb, em face de José Raimundo Oliveira, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a promover o registro do Loteamento Professor Marcelo Bezerra no cartório de registro de imóveis competente, nos moldes da Lei nº 6.766/79, adotando todas as providências documentais necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a promover a transferência das áreas públicas do loteamento ao Município de Aracaju, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.766/79; c) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na origem, para determinar que o réu exiba todos os documentos pertinentes ao loteamento, inclusive a relação atualizada de todos os lotes alienados onerosamente, com a qualificação dos adquirentes, bem como apresente a documentação necessária ao fornecimento do Termo de Verificação de Obras (TVO) pela Emurb; d) DETERMINAR que, por ocasião do registro do loteamento, seja procedida a aposição da parcela caracterizada como terreno de marinha e/ou acrescido de titularidade da União Federal, com a respectiva regularização cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União (SIAPA), nos termos requeridos pelo ente federal, sem que isso importe declaração de propriedade; e) INDEFERIR o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do réu. NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pela Associação Aracajuana de Beneficência relativos à quitação de valores foreiros e à ressalva registral de domínio direto, ressalvadas as vias próprias. Este Juízo abstém-se de declarar a titularidade dominial do imóvel entre a União Federal e a Associação Aracajuana de Beneficência, por extrapolar os limites objetivos da presente ação. Mantenho a advertência ao réu quanto ao dever de cooperação processual, lançada na decisão de 04/03/2024, sem aplicação, nesta oportunidade, da multa do art. 77, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a Associação Aracajuana de Beneficência em honorários, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem condenação da União Federal, terceira interessada que não deu causa à sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta

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