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TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0803328-93.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: EDIFICIO MOOVE RESIDENCE ADVOGADO: JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA25841 EXECUTADO(A): NAJAIRA CANTANHEDE MARQUES DESPACHO É cediço que os condomínios ingressam com fim de alcançar a satisfação do crédito, todavia, devem colaborar para que o Poder Judiciário cumpra a sua função social e o princípio da primazia do mérito seja aplicado. Com isso, somente apresentar o endereço do polo passivo tem se mostrado insuficiente para o regular andamento processual, vez que diversas vezes as audiências são frustradas por ausência de citação e, comumente, na véspera da data da audiência designada, o condomínio vem juntar número de whatsapp da parte demandada, informação relevante que já deveria vir com a qualificação da parte na inicial. Determino que o condomínio apresente o número de whatsapp para fim de citação por meio telemático, contribuindo, assim, para a minimização de frustrações jurisdicionais e comprometimento da eficiência do aparato judicial. Devendo ainda trazer comprovante de endereço atualizado de concessionária de serviço público e registro atualizado junto à Receita Federal. A citação por meio eletrônico tem amparo no artigo 246 do CPC. Logo, o condomínio tem 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o dado, sob pena de preclusão. Uma vez não apresentado no prazo e a citação sendo infrutífera, o processo será imediatamente extinto sem resolução do mérito. Apresentado o dado, proceda-se com o andamento processual. O oficial de justiça, desde já, estará autorizado a proceder com a citação por meio telemático, via WHATSAPP, garantindo a autenticidade da parte demandada, trazendo o print da conversa ao processo. Auto à Secretaria Judicial para cumprir o determinado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
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