Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803328-38.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Relata que a requerente é pessoa humilde e de baixa renda, utilizando sua conta bancária principalmente para o recebimento de sua aposentadoria e para operações bancárias básicas. Contudo, passou a sofrer descontos não autorizados identificados como “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, sem que tivesse contratado pacote de serviços que justificasse as cobranças. Informa que os descontos ocorreram de forma reiterada entre os anos de 2021 e 2026, totalizando R$ 1.260,95, conforme demonstram os extratos bancários. A autora afirma que, por ocasião da abertura da conta, não contratou tarifas ou pacote de serviços, além de utilizar a conta apenas para operações básicas, dentro dos serviços gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Alega que diante das cobranças, a requerente chegou a comparecer à agência bancária e solicitar o cancelamento das tarifas, mas os descontos continuaram, causando prejuízo financeiro, especialmente em razão de sua baixa renda e da natureza alimentar de sua aposentadoria. Requer a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da ré para pagar em dobro todos os valores cobrados, e a indenização moral. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 98361685 e ss). Deferida a gratuidade judiciária da autora e a prioridade de tramitação do processo, determinada a citação do banco requerido (ID nº 101360424). O banco requerido apresentou contestação (ID nº 102853474) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, procuração genérica, a impugnação a justiça gratuita, e nas prejudiciais de mérito alegou, decadência, prescrição trienal, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID nº 103640252). Réplica à contestação (ID nº 103365203). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que houve cobrança indevida de tarifas originadas por serviços não contratados pelo consumidor, o que configura prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Insta esclarecer que o banco requerido juntou aos autos contrato assinado digitalmente pela autora (ID nº 102853480), tendo obedecido ao princípio da transparência e demonstrando inequivocamente tratar-se de adesão às tarifas questionadas. Dessa forma, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID nº 102853480). A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar o procedimento por meio de plataforma digital, inserindo seus dados pessoais, senhas e chaves de segurança, o consumidor manifesta, por sua "conduta e participação ativa", a admissão da validade daquele método de autenticação. A tese contrária, de que uma simples negativa posterior seria suficiente para anular o contrato, geraria enorme insegurança jurídica e representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual", conforme pontuado no referido julgado. No caso em tela, a autora não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o instrumento contratual apresentado. Ressalto que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou de maneira específica o referido termo de adesão, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a validade do documento. Ademais, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos (ID 98362171 e ss) revela um padrão de movimentação financeira que extrapola o mero recebimento e saque integral de benefício previdenciário. Observa-se a realização frequente de operações que justificam a utilidade e o proveito dos serviços inclusos no pacote tarifário contratado. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Assim, a conduta da autora destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Não restou comprovado que os serviços que originaram a cobranças das tarifas questionadas tenham sido impostos de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceia sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. Repise-se que o conjunto de evidências apresentadas demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803328-38.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Relata que a requerente é pessoa humilde e de baixa renda, utilizando sua conta bancária principalmente para o recebimento de sua aposentadoria e para operações bancárias básicas. Contudo, passou a sofrer descontos não autorizados identificados como “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, sem que tivesse contratado pacote de serviços que justificasse as cobranças. Informa que os descontos ocorreram de forma reiterada entre os anos de 2021 e 2026, totalizando R$ 1.260,95, conforme demonstram os extratos bancários. A autora afirma que, por ocasião da abertura da conta, não contratou tarifas ou pacote de serviços, além de utilizar a conta apenas para operações básicas, dentro dos serviços gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Alega que diante das cobranças, a requerente chegou a comparecer à agência bancária e solicitar o cancelamento das tarifas, mas os descontos continuaram, causando prejuízo financeiro, especialmente em razão de sua baixa renda e da natureza alimentar de sua aposentadoria. Requer a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da ré para pagar em dobro todos os valores cobrados, e a indenização moral. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 98361685 e ss). Deferida a gratuidade judiciária da autora e a prioridade de tramitação do processo, determinada a citação do banco requerido (ID nº 101360424). O banco requerido apresentou contestação (ID nº 102853474) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, procuração genérica, a impugnação a justiça gratuita, e nas prejudiciais de mérito alegou, decadência, prescrição trienal, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID nº 103640252). Réplica à contestação (ID nº 103365203). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que houve cobrança indevida de tarifas originadas por serviços não contratados pelo consumidor, o que configura prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Insta esclarecer que o banco requerido juntou aos autos contrato assinado digitalmente pela autora (ID nº 102853480), tendo obedecido ao princípio da transparência e demonstrando inequivocamente tratar-se de adesão às tarifas questionadas. Dessa forma, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID nº 102853480). A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar o procedimento por meio de plataforma digital, inserindo seus dados pessoais, senhas e chaves de segurança, o consumidor manifesta, por sua "conduta e participação ativa", a admissão da validade daquele método de autenticação. A tese contrária, de que uma simples negativa posterior seria suficiente para anular o contrato, geraria enorme insegurança jurídica e representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual", conforme pontuado no referido julgado. No caso em tela, a autora não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o instrumento contratual apresentado. Ressalto que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou de maneira específica o referido termo de adesão, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a validade do documento. Ademais, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos (ID 98362171 e ss) revela um padrão de movimentação financeira que extrapola o mero recebimento e saque integral de benefício previdenciário. Observa-se a realização frequente de operações que justificam a utilidade e o proveito dos serviços inclusos no pacote tarifário contratado. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Assim, a conduta da autora destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Não restou comprovado que os serviços que originaram a cobranças das tarifas questionadas tenham sido impostos de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceia sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. Repise-se que o conjunto de evidências apresentadas demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior