Publicações do processo

0803327-98.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803327-98.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.209 DO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para: a) determinar que o recorrente conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER de 09/07/2019; b) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. 2. Em seu apelo, a autarquia requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF, pois a discussão dos autos envolve a pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Destaca que o recorrido pretende o cômputo, para fins de tempo de contribuição, de meses em que verteu valores abaixo do salário-mínimo. Considera que tais competências devem ser excluídas do cálculo. 3. Ressalta que o STF, ao apreciar o Tema 1.209, concluiu pela ausência de especialidade da atividade de vigilante. Aponta que, quanto ao interstício anterior à Lei nº 9.032/1995, atividade de vigilante não pode ser considerada especial, pois não houve uso de arma de fogo. No que tange aos interregnos posteriores ao mencionado diploma legislativo, sustenta que a mera probabilidade de ocorrência de infortúnio decorrente de riscos inerentes à profissão não é suficiente. 4. Destaca que o STF, ao apreciar a ADPF 1.095, firmou o entendimento de que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. Conclui que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos. Acrescenta que é vedada a conversão do tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Após a vigência da EC nº 113/2021, requer a aplicação da taxa SELIC a título de juros e de correção monetária e, após a EC nº 136/2025, a incidência do INPC quanto à correção monetária, e a dedução o índice do art. 389 do CC da taxa SELIC, no que se refere aos juros. 5. Pugna pela: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação do autor para firmar autodeclaração; c) a aplicação da Súmula 111 do STJ; d) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de valores pagos na via administrativa ou de benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de valores pagos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 6. Em contrarrazões, o recorrido salienta que a especialidade dos intervalos de 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018 e 16/12/2018 a 21/03/2019 foi declarada por sentença transitada em julgado na ação de nº 0502167-83.2019.4.05.8311. Argumenta que a orientação do Tema 1.209 do STF não pode retroagir para desconstituir direito reconhecido judicialmente de forma definitiva. 7. Argumenta que não é possível a exclusão das parcelas referentes às remunerações inferiores ao salário-mínimo, pois o demandante foi empregado em empresas de segurança privada, e que competia aos seus empregadores arrecadar as contribuições devidas de forma correta. Conclui que o cálculo do juízo recorrido foi correto ao reconhecer o tempo de contribuição de 36 anos, 5 meses 8 dias na DER de 09/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a possibilidade de conhecimento do apelo do INSS; b) a necessidade de sobrestamento do feito; c) a possibilidade de exclusão do tempo de contribuição das competências em que as contribuições previdenciárias respectivas tiveram como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo; d) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e e) os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo particular, o juízo recorrido havia inicialmente afastado a especialidade dos interstícios em discussão, em decorrência da tese firmada pelo STF no Tema 1.209: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." 10. Contudo, a decisão de Id. 11469123, em embargos de declaração, salientou: "Conforme informação prestada pelo INSS, foram reconhecidos por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0502167-83.2019.4.05.8311, os seguintes períodos como especiais, já devidamente averbados: 16/10/1991 a 28/10/1994; 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018, 16/12/2018 a 21/03/2019. O objetivo da presente demanda é a concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/07/2019) ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo a ser reconhecido como especial em tempo comum. Observo que os períodos que o autor pretendia ter reconhecido como especiais nos presentes autos já foram objeto de decisão transitada em julgada nos autos do processo n. 0502167-83.2019.4.05.8311, já devidamente averbados junto ao INSS, conforme confirmado pela Autarquia Previdenciária (Num. 159596204). Desse modo, considerando que os períodos laborados como vigilante, que o autor pretendia ter reconhecido como especiais, já foram reconhecidos nos autos do processo n. 0502167-83.2019.4.05.8311, considerando todo o tempo reconhecido como especial e convertido em tempo comum, entendo que o autor, quando do requerimento administrativo em 09.07.2019 fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, com o tempo total até a DER de 36 anos, 0 meses e 20 dias, conforme tabela transcrita abaixo." 11. De outro lado, o princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas (cf. STJ, AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no RMS 33.347/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.05.2016). 12. Assim, a sentença recorrida se baseou na existência de coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade, fundamento que não foi infirmado pela autarquia em seu recurso. 13. Diante do exposto, não conheço do recurso no que se refere à pretensão do cômputo dos períodos supramencionados como especiais. 14. Ainda, ao apresentar contestação, o INSS alegou que existia coisa julgada favorável ao pleito do demandante e que o autor incorreu em litigância de má-fé. Nada foi alegado quanto ao cômputo de contribuições previdenciárias respectivas tiveram como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo. 15. Portanto, conclui-se que houve inovação recursal quanto à tese supramencionada, motivo pelo qual deixo não recebo o apelo também no que tange a este ponto. 16. Afasta-se o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), pois o tema já foi julgado. 17. No que se refere ao tempo de contribuição considerado, a sentença prolatada no feito de nº 0502167-83.2019.4.05.8311 reputou como especiais os interstícios de 16/10/1991 a 28/10/1994, 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018 e 16/12/2018 a 21/03/2019, bem como reconheceu que o demandante fazia "jus ao tempo comum total de 36 anos, 01 mês e 02 dias até a DER (21/03/2019), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pretendida à luz da legislação atualmente em vigor". 18. Contudo, no feito acima mencionado, o recorrente pontuou que não estava "satisfeito com RMI", e pleiteou o cancelamento da aposentadoria implantada, com a averbação dos períodos reconhecidos para utilização de tais interstícios em futuro pedido de aposentadoria. 19. Veio aos autos a petição inicial do processo referenciado, em que foi requerida o reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados: "d) Seja condenado o INSS a conceder ao Demandante o benefício de aposentadoria especial e a pagar as parcelas vencidas desde a DER; e) Que seja determinado ao INSS converter os períodos exercidos nas funções acima discriminadas em tempo de serviço comum, à razão de 1,4, conforme determinação do art. 70 do Dec. 3.048/99 e IN º 49/2001, e a concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, seja ela proporcional ou integral;" 20. Em réplica, o particular sustentou que, no decorrer do feito anterior, concluiu que fazia jus à aposentadoria especial, de modo que ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício diverso do pleiteado na ação anterior e com DER de 09/07/2019. 21. Na realidade, em ambas ações foi requerida a concessão tanto de aposentadoria por tempo de contribuição quanto de aposentadoria especial. 22. A tabela utilizada na decisão de Id. 11469123, que julgou procedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrido, lança mão dos mesmos interstícios avaliados na planilha de Id. 11469108, apontada como utilizada pela sentença do feito nº 0502167-83.2019.4.05.8311. 23. Ressalta-se que a diferença entre os pedidos deduzidos no processo anterior e os atualmente veiculados decorre do período laborado entre a primeira DER (23/03/2019) e a segunda DER (09/07/2019), que repercutiria tanto no que se refere ao tempo de contribuição quanto na definição da RMI. 24. Tal interregno não foi considerado na planilha constante da sentença recorrida, ao que tudo indica em razão de erro material. Isto pois a sentença inicialmente prolatada no presente feito, antes da oposição de embargos de declaração pelo particular, considerou tal interregno no cálculo do tempo de contribuição. 25. Portanto, o tempo de contribuição do contribuinte deve ser acrescido do intervalo de 23/03/2019 a 09/07/2019, referente às atividades exercidas perante a empresa V S segurança Patrimonial do Nordeste. 26. De outro lado, também foi apontada a DER de 09/09/2019, quando o requerimento administrativo foi apresentado em 09/07/2019. 27. Efetuados os ajustes acima mencionados, conclui-se que o recorrido, na DER de 09/07/2019, contaria com 36 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição. 28. No que se refere ao benefício pleiteado, a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Emenda Constitucional nº. 20/1998 era devida, com proventos integrais, aos segurados que contassem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. 29. A aposentadoria com proventos proporcionais seria devida aos segurados que, inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, atinjam a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (por se tratar de homem), bem como 30 (trinta) anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição. 30. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir para concessão o benefício com proventos integrais, os requisitos do tempo de 35 anos de contribuição, se homem, e idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) e 30 anos de contribuição, se mulher, com idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos. 31. A EC nº 103/2019 garantiu também a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da EC nº 103/2019). 32. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas no enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. 33. Conclui-se, portanto, que o recorrido faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 34. Quanto à correção monetária e juros, no período entre a vigência da EC nº 113/2021 e a citação do recorrente, impõe-se a aplicação do INPC, conforme o Tema 905 do STJ. Após, passa a incidirá a taxa SELIC. 35. Então, conforme já pontuado pela 6ª Turma do TRF-5, "A partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC" (PROCESSO: 08119423220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026). 36. Quanto aos pedidos subsidiários: a) em se tratando de benefício concedido a partir de 09/07/2019, e frente ao ajuizamento da presente ação no ano de 2022, é incabível o reconhecimento de incidência da prescrição quinquenal; b) quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda; c) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pelo demandante; d) a sentença determinou a observância da Súmula 111 do STJ; e e) não houve condenação ao pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO TESE 37. Apelação do INSS não conhecida parcialmente e provida em parte na extensão recebida, apenas para estabelecer que, a partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no RMS 33.347/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.05.2016; STJ, Tema 905; TRF5, AC nº 08119423220214058100, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 05.02.2026. rars RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803327-98.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para: a) determinar que o recorrente conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER de 09/07/2019; b) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em seu apelo, a autarquia requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF, pois a discussão dos autos envolve a pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Destaca que o recorrido pretende o cômputo, para fins de tempo de contribuição, de meses em que verteu valores abaixo do salário-mínimo. Considera que tais competências devem ser excluídas do cálculo. Ressalta que o STF, ao apreciar o Tema 1.209, concluiu pela ausência de especialidade da atividade de vigilante. Aponta que, quanto ao interstício anterior à Lei nº 9.032/1995, atividade de vigilante não pode ser considerada especial, pois não houve uso de arma de fogo. No que tange aos interregnos posteriores ao mencionado diploma legislativo, sustenta que a mera probabilidade de ocorrência de infortúnio decorrente de riscos inerentes à profissão não é suficiente. Destaca que o STF, ao apreciar a ADPF 1.095, firmou o entendimento de que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. Conclui que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos. Acrescenta que é vedada a conversão do tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Após a vigência da EC nº 113/2021, requer a aplicação da taxa SELIC a título de juros e de correção monetária e, após a EC nº 136/2025, a incidência do INPC quanto à correção monetária, e a dedução o índice do art. 389 do CC da taxa SELIC, no que se refere aos juros. Pugna pela: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação do autor para firmar autodeclaração; c) a aplicação da Súmula 111 do STJ; d) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de valores pagos na via administrativa ou de benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de valores pagos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em contrarrazões, o recorrido salienta que a especialidade dos intervalos de 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018 e 16/12/2018 a 21/03/2019 foi declarada por sentença transitada em julgado na ação de nº 0502167-83.2019.4.05.8311. Argumenta que a orientação do Tema 1.209 do STF não pode retroagir para desconstituir direito reconhecido judicialmente de forma definitiva. Argumenta que não é possível a exclusão das parcelas referentes às remunerações inferiores ao salário-mínimo, pois o demandante foi empregado em empresas de segurança privada, e que competia aos seus empregadores arrecadar as contribuições devidas de forma correta. Conclui que o cálculo do juízo recorrido foi correto ao reconhecer o tempo de contribuição de 36 anos, 5 meses 8 dias na DER de 09/07/2019. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803327-98.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 VOTO O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a possibilidade de conhecimento do apelo do INSS; b) a necessidade de sobrestamento do feito; c) a possibilidade de exclusão do tempo de contribuição das competências em que as contribuições previdenciárias respectivas tiveram como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo; d) o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e e) os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo particular, o juízo recorrido havia inicialmente afastado a especialidade dos interstícios em discussão, em decorrência da tese firmada pelo STF no Tema 1.209: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Contudo, a decisão de Id. 11469123, em embargos de declaração, salientou: "Conforme informação prestada pelo INSS, foram reconhecidos por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0502167-83.2019.4.05.8311, os seguintes períodos como especiais, já devidamente averbados: 16/10/1991 a 28/10/1994; 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018, 16/12/2018 a 21/03/2019. O objetivo da presente demanda é a concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/07/2019) ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo a ser reconhecido como especial em tempo comum. Observo que os períodos que o autor pretendia ter reconhecido como especiais nos presentes autos já foram objeto de decisão transitada em julgada nos autos do processo n. 0502167-83.2019.4.05.8311, já devidamente averbados junto ao INSS, conforme confirmado pela Autarquia Previdenciária (Num. 159596204). Desse modo, considerando que os períodos laborados como vigilante, que o autor pretendia ter reconhecido como especiais, já foram reconhecidos nos autos do processo n. 0502167-83.2019.4.05.8311, considerando todo o tempo reconhecido como especial e convertido em tempo comum, entendo que o autor, quando do requerimento administrativo em 09.07.2019 fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, com o tempo total até a DER de 36 anos, 0 meses e 20 dias, conforme tabela transcrita abaixo." De outro lado, o princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas (cf. STJ, AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.05.2016; STJ, AgRg no RMS 33.347/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.05.2016). Assim, a sentença recorrida se baseou na existência de coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade, fundamento que não foi infirmado pela autarquia em seu recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso no que se refere à pretensão do cômputo dos períodos supramencionados como especiais. Ainda, ao apresentar contestação, o INSS alegou que existia coisa julgada favorável ao pleito do demandante e que o autor incorreu em litigância de má-fé. Nada foi alegado quanto ao cômputo de contribuições previdenciárias respectivas tiveram como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo. Portanto, conclui-se que houve inovação recursal quanto à tese supramencionada, motivo pelo qual deixo não recebo o apelo também no que tange a este ponto. Afasta-se o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), pois o tema já foi julgado. No que se refere ao tempo de contribuição considerado, a sentença prolatada no feito de nº 0502167-83.2019.4.05.8311 reputou como especiais os interstícios de 16/10/1991 a 28/10/1994, 22/07/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 01/07/2004, 02/07/2004 a 03/08/2011, 04/08/2011 a 30/09/2017, 02/10/2017 a 15/12/2018 e 16/12/2018 a 21/03/2019, bem como reconheceu que o demandante fazia "jus ao tempo comum total de 36 anos, 01 mês e 02 dias até a DER (21/03/2019), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pretendida à luz da legislação atualmente em vigor". Contudo, no feito acima mencionado, o recorrente pontuou que não estava "satisfeito com RMI", e pleiteou o cancelamento da aposentadoria implantada, com a averbação dos períodos reconhecidos para utilização de tais interstícios em futuro pedido de aposentadoria. Veio aos autos a petição inicial do processo referenciado, em que foi requerida o reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados: "d) Seja condenado o INSS a conceder ao Demandante o benefício de aposentadoria especial e a pagar as parcelas vencidas desde a DER; e) Que seja determinado ao INSS converter os períodos exercidos nas funções acima discriminadas em tempo de serviço comum, à razão de 1,4, conforme determinação do art. 70 do Dec. 3.048/99 e IN º 49/2001, e a concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, seja ela proporcional ou integral;" Em réplica, o particular sustentou que, no decorrer do feito anterior, concluiu que fazia jus à aposentadoria especial, de modo que ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício diverso do pleiteado na ação anterior e com DER de 09/07/2019. Na realidade, em ambas ações foi requerida a concessão tanto de aposentadoria por tempo de contribuição quanto de aposentadoria especial. A tabela utilizada na decisão de Id. 11469123, que julgou procedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrido, lança mão dos mesmos interstícios avaliados na planilha de Id. 11469108, apontada como utilizada pela sentença do feito nº 0502167-83.2019.4.05.8311. Ressalta-se que a diferença entre os pedidos deduzidos no processo anterior e os atualmente veiculados decorre do período laborado entre a primeira DER (23/03/2019) e a segunda DER (09/07/2019), que repercutiria tanto no que se refere ao tempo de contribuição quanto na definição da RMI. Tal interregno não foi considerado na planilha constante da sentença recorrida, ao que tudo indica em razão de erro material. Isto pois a sentença inicialmente prolatada no presente feito, antes da oposição de embargos de declaração pelo particular, considerou tal interregno no cálculo do tempo de contribuição. Portanto, o tempo de contribuição do contribuinte deve ser acrescido do intervalo de 23/03/2019 a 09/07/2019, referente às atividades exercidas perante a empresa V S segurança Patrimonial do Nordeste. De outro lado, também foi apontada a DER de 09/09/2019, quando o requerimento administrativo foi apresentado em 09/07/2019. Efetuados os ajustes acima mencionados, conclui-se que o recorrido, na DER de 09/07/2019, contaria com 36 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição. No que se refere ao benefício pleiteado, a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Emenda Constitucional nº. 20/1998 era devida, com proventos integrais, aos segurados que contassem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria com proventos proporcionais seria devida aos segurados que, inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, atinjam a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (por se tratar de homem), bem como 30 (trinta) anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir para concessão o benefício com proventos integrais, os requisitos do tempo de 35 anos de contribuição, se homem, e idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) e 30 anos de contribuição, se mulher, com idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos. A EC nº 103/2019 garantiu também a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da EC nº 103/2019). Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas no enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Conclui-se, portanto, que o recorrido faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Quanto à correção monetária e juros, no período entre a vigência da EC nº 113/2021 e a citação do recorrente, impõe-se a aplicação do INPC, conforme o Tema 905 do STJ. Após, passa a incidirá a taxa SELIC. Então, conforme já pontuado pela 6ª Turma do TRF-5, "A partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC" (PROCESSO: 08119423220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026). Quanto aos pedidos subsidiários: a) em se tratando de benefício concedido a partir de 09/07/2019, e frente ao ajuizamento da presente ação no ano de 2022, é incabível o reconhecimento de incidência da prescrição quinquenal; b) quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda; c) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pelo demandante; d) a sentença determinou a observância da Súmula 111 do STJ; e e) não houve condenação ao pagamento de custas. Diante do exposto, não conheço parcialmente do apelo, provendo-o em parte na extensão recebida, apenas para estabelecer que, a partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803327-98.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE do recurso do INSS, PROVENDO-O EM PARTE na extensão recebida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.