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0803326-52.2020.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DECISÃO Processo n° 0803326-52.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da decisão de ID 58055867 - Pág. 1, sob o fundamento de ter havido contradição e erro material, ao intimar o exequente a promover meios para citação da parte executada. É o que me cumpre relatar. Decido. Conforme previsão constante no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a parte não aponta o exato erro material ou mesmo a contradição, aponta descontentamento à determinação de busca prévia por seus próprios meio e a comprovação do que declara. Conforme já apontei, inclusive na decisão embargada, a localização do executado e de seus bens, é em princípio, ônus do exequente. Para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou os meios que estão ao seu alcance. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Ademais, em análise dos autos, constata-se ausência de citação válida ou de localização de bens penhoráveis do devedor desde 2021, Ids 25553784 - Pág. 1 e 26698482 - Pág. 1. Conforme o disposto no art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DECISÃO Processo n° 0803326-52.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da decisão de ID 58055867 - Pág. 1, sob o fundamento de ter havido contradição e erro material, ao intimar o exequente a promover meios para citação da parte executada. É o que me cumpre relatar. Decido. Conforme previsão constante no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a parte não aponta o exato erro material ou mesmo a contradição, aponta descontentamento à determinação de busca prévia por seus próprios meio e a comprovação do que declara. Conforme já apontei, inclusive na decisão embargada, a localização do executado e de seus bens, é em princípio, ônus do exequente. Para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou os meios que estão ao seu alcance. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Ademais, em análise dos autos, constata-se ausência de citação válida ou de localização de bens penhoráveis do devedor desde 2021, Ids 25553784 - Pág. 1 e 26698482 - Pág. 1. Conforme o disposto no art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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