2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Fls. 1.777-1.780: Recebo o pedido da parte exequente dando início ao cumprimento de sentença. Anote-se. Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10% (art.523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC. Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias e venham conclusos para penhora on line, via SISBAJUD. Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 dias e após voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias.