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0803323-76.2025.8.19.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0803323-76.2025.8.19.0073/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela formulada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser titular de linha de telefonia móvel fornecida pela Ré, porém não vem recebendo, de forma minimamente adequada, o serviço contratado. O sinal da operadora simplesmente inexiste em sua residência, que não há qualquer cobertura de voz ou dados no local, o que o obriga a descer a pé até o centro de Guapimirim sempre que precisa realizar uma ligação ou acessar a internet. Alega ainda que a situação é agravada pelo fato de exercer atividades de corretor de imóveis e despachante e que passou por grande sofrimento quando sua sobrinha permaneceu internada por três longos meses, ocasião em que não conseguia contato com a família por conta da falha na prestação do serviço pela ré. Requer que a ré seja condenada a regularizar a prestação do serviço de internet e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial de evento 1, DOC1, veio acompanhada com os documentos de evento 1, DOC2 a evento 3, DOC1. Decisão de deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de antecipação de tutela evento 6, DOC1. Contestação, evento 17, DOC1, suscita a parte ré as preliminares de ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e ausência de interesse de agir e oferta impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, destacando que as linhas telefônicas da autora (21 99796-3970 e 99755- 8620) permaneceram ativas e que há registros de chamadas, SMS e consumo de dados móveis durante o período questionado. Afirma, assim, que não foi comprovada a alegada ausência ou instabilidade de sinal, ressaltando que a mera ausência de registros em determinados dias não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que eventuais interrupções podem decorrer de fatores externos à sua atuação. Por fim, impugna os vídeos e prints juntados pela autora, sob o argumento de que não estariam acompanhados de autenticação eletrônica, nos termos do art. 422, §1º, do CPC. Contestação acompanhada de documentos. Réplica em evento 18, DOC1. Manifestação das partes em provas em evento 28, DOC1 e evento 30, DOC1 É o relatório. Decido. Inicialmente, Rejeito as preliminares arguidas, uma, porque a alegação de ausência de comprovação mínima dos fatos confunde-se com o mérito da demanda, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a presença de elementos que confiram plausibilidade às alegações iniciais, duas, porque está presente o interesse de agir, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO-A, eis que não veio acompanhada de elementos mínimos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Por fim, Rejeito a impugnação quanto à ausência de autenticação eletrônica (art. 422, §1º, do CPC) nos vídeos e prints trazidos pela autora, tendo em vista que a falta de certificação digital ou ata notarial não invalida o documento eletrônico de forma automática. Como o réu formulou alegação meramente formal, sem apontar qualquer indício concreto de fraude ou adulteração no conteúdo, mantenho as mídias nos autos. Sua fidedignidade será valorada junto ao mérito na sentença. Quanto aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: Se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel contratado pela parte autora, notadamente quanto à alegada ausência de cobertura de voz e dados em sua residência, e, em caso positivo, se a ré deve ser compelida a regularizar o serviço e responder pelos eventuais danos decorrentes da falha alegada. Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Nesse sentido, defiro a produção da prova documental suplementar com prazo de 15 (quinze) dias para juntada, dando-se vista à parte contrária nos termos do artigo 437, § 1º do CPC. Assim, à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito na defesa de seus interesses. Após, as manifestações venham conclusos. Intimem-se

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