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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Zé Doca
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0803321-54.2026.8.10.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:DEBORA VITORIA DAS NEVES RIBEIRO e outros REU: IMPERATRIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ineficácia/inexigibilidade de contrato de financiamento c/c resolução do negócio jurídico, obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DÉBORA VITÓRIA DAS NEVES RIBEIRO e DIEGO NEVES RIBEIRO em face de R3 MULTIMARCAS LTDA e BANCO PAN S.A. Os autores sustentam, em síntese, que realizaram negociação para aquisição de veículo junto à primeira requerida, tendo sido formalizada, em nome da primeira autora, a Cédula de Crédito Bancário nº 154367644, junto ao Banco PAN S.A., para financiamento do automóvel Fiat/Uno Mille Way Economy, ano/modelo 2009. Alegam, contudo, que, embora formalizada a operação, o veículo não teria sido entregue, após a revendedora haver criado legítima expectativa quanto à sua retirada. Em sede de tutela de urgência, pretendem, dentre outras medidas, a suspensão dos efeitos da CCB, a abstenção de cobrança das parcelas e a proibição de negativação. É certo que os documentos inicialmente apresentados conferem plausibilidade à narrativa autoral. Com efeito, consta dos autos a CCB nº 154367644, emitida em 11/08/2026, em nome da primeira autora, vinculada à revendedora indicada na contratação, bem como registros eletrônicos de aceite e autenticação da operação. Há, ainda, conversa mantida com representante da revendedora na qual, após o encaminhamento do contrato, é indicada a possibilidade de retirada do veículo no dia seguinte, circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de que a negociação se encontrava em estágio avançado. Todavia, para a adequada apreciação da tutela postulada em face da instituição financeira, subsiste questão fática relevante ainda não suficientemente esclarecida: se houve, ou não, efetiva liberação do crédito objeto da CCB em favor da revendedora. Com efeito, a questão mostra-se relevante porque a própria cédula estabelece que a liberação do crédito está condicionada à validação da operação e à inclusão do gravame, bem como dispõe acerca da responsabilidade da contratante na hipótese de o negócio com o fornecedor não se concretizar após a liberação dos recursos. Assim, embora presente situação que recomenda cautela quanto à possibilidade de cobrança de obrigação vinculada a veículo cuja entrega é controvertida, não se mostra prudente, por ora, suspender integralmente os efeitos da CCB sem que se esclareça o estágio efetivo da operação financeira. Ademais, verificam-se inconsistências formais que deverão ser sanadas. A autuação indica como primeira requerida Imperatriz Comércio de Veículos Ltda. – ME, ao passo que a petição inicial aponta como demandada R3 Multimarcas Ltda., esta última identificada como concessionária/loja na própria CCB. Há, ainda, divergência quanto ao CPF atribuído ao segundo autor entre a petição inicial e o instrumento procuratório, circunstância que igualmente deverá ser esclarecida. Diante disso, POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o esclarecimento das questões acima. Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendarem a inicial, a fim de: a) esclarecer a divergência existente entre a empresa indicada na autuação e aquela apontada como primeira requerida na petição inicial, promovendo, se necessário, a respectiva regularização; b) esclarecer e corrigir a divergência relativa ao CPF do segundo autor; c) esclarecer se houve efetivo pagamento da entrada de R$ 14.010,00 indicada na CCB, juntando o respectivo comprovante, caso existente; d) juntar, caso existente, documentação que demonstre a posterior recusa da entrega do veículo ou o cancelamento/frustração da operação pela revendedora. Intime-se, ainda, o Banco PAN S.A., antes da apreciação definitiva da tutela, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe documentalmente nos autos: a) se a operação objeto da CCB nº 154367644 foi definitivamente aprovada; b) se houve efetiva liberação do crédito; c) em caso positivo, a data, o valor e o beneficiário do eventual repasse; d) a situação atual da CCB; e) a existência de gravame incidente sobre o veículo; f) a situação dos produtos acessórios e seguros vinculados à operação; g) eventual pedido ou registro de cancelamento da operação. Após, voltem conclusos para imediata reapreciação do pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos, após a regularização da inicial, no prazo de 15 dias, observando-se o rito da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Zé Doca/MA, data da assinatura. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca