1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803321-43.2025.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) MARIA LIVIA SILVA DE ARAUJO vs. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
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MARIA LIVIA SILVA DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Na petição inicial, a parte autora afirmou que é titular da unidade consumidora n. 7023480861 e que, em 01 de agosto de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido arbitrariamente pela ré, sob a alegação de desvio de energia elétrica. Sustentou a ausência de notificação prévia e de processo administrativo regular com contraditório e ampla defesa. Afirmou que possui sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica devidamente homologado, o que afastaria a acusação de fraude. Asseverou a ilegalidade da cobrança de R$ 2.294,99 e apontou a ocorrência de danos morais em razão da supressão do serviço essencial. Pediu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da energia elétrica, a declaração de nulidade do débito de R$ 2.294,99 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 160566429). A parte ré contestou e apresentou pedido reconvencional (id. 162999836). No mérito da ação principal, argumentou que realizou inspeção técnica em 06 de agosto de 2024, autorizada e acompanhada pela própria autora, ocasião em que constatou ligação direta na rede externa sem passar pelo medidor. Apontou a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do cálculo de recuperação de consumo pelo critério de levantamento de carga, na forma da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Destacou que o corte do fornecimento decorreu do inadimplemento de fatura de consumo regular do mês de maio de 2025, com vencimento em 02 de junho de 2025, mediante prévio aviso de suspensão. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado de R$ 2.285,47 relativo à recuperação de consumo. A parte ré comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (id. 164319951). A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (id. 164185227), impugnando os documentos juntados com a contestação, reiterando a nulidade do TOI e requerendo a produção de prova pericial técnica. É o relatório. A resolução da presente causa reside em determinar a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária ré, a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a procedência do pedido reconvencional de cobrança. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é destinatária final do serviço público essencial fornecido pela ré. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a distribuição da carga probatória não desoneram a consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem inviabilizam a demonstração de fato impeditivo ou modificativo pela concessionária. No presente caso, a concessionária comprovou de forma segura a ocorrência de procedimento irregular na unidade consumidora da autora. Os documentos de ids. 162999843 e 162999844 evidenciam que, no dia 06 de agosto de 2024, prepostos da ré compareceram ao local e contaram com a expressa autorização de entrada assinada pela própria autora. A consumidora acompanhou a diligência e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), recebendo cópia no mesmo ato. As fotografias colacionadas no id. 162999838 documentam a existência de fiação desviada antes da passagem pelo aparelho de medição, caracterizando a chamada ligação direta na rede de baixa tensão, com medição de corrente atestada por instrumento técnico. Não se trata, portanto, de adulteração oculta nos componentes internos do medidor cuja comprovação demandaria prova pericial laboratorial complexa, mas de intervenção aparente e externa que impedia o registro real da energia consumida no imóvel. A alegação autoral de que a presença de microgeração solar fotovoltaica comprovaria a lisura de suas instalações e justificaria consumos reduzidos não encontra respaldo no conjunto probatório. O memorial descritivo, o projeto elétrico e a anotação de responsabilidade técnica anexados pela demandante (ids. 159809195, 159809200 e 159809204) demonstram que a solicitação de acesso e a implantação do sistema solar somente ocorreram entre novembro e dezembro de 2024. A inspeção que identificou a ligação direta ocorreu em 06 de agosto de 2024, e o período de consumo recuperado compreendeu de fevereiro a julho de 2024. Logo, a instalação fotovoltaica futura não guarda contemporaneidade com a irregularidade pretérita detectada. Quanto ao montante exigido, a concessionária ré demonstrou ter observado as disposições dos arts. 590, 591 e 595 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Constatada a ligação direta com desvio pretérito e verificando-se que a unidade faturava apenas consumo residual mínimo (30 kWh), justificou-se a aplicação do critério do levantamento da carga instalada no imóvel (art. 595, IV, da referida resolução), conforme detalhado na planilha de id. 162999840 e na notificação com memória de cálculo enviada à consumidora (id. 162999841). Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de R$ 2.294,99, montante que corresponde à remuneração da energia efetivamente usufruída e não faturada durante o período de seis meses da irregularidade apurada. No que tange à suspensão do serviço, a prova documental constante da contestação demonstra que o corte realizado em 30 de julho de 2025 não derivou da cobrança de consumo recuperado do ano anterior, mas do inadimplemento da fatura ordinária do mês de maio de 2025, no valor de R$ 18,78, cujo vencimento deu-se em 02 de junho de 2025. As faturas dos meses subsequentes (id. 162999839) continham expressa notificação com prazo de reaviso, restando atendidas as exigências legais para a interrupção do serviço em virtude de débito corrente (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e art. 352 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021). Demonstrada a regularidade do TOI, a legitimidade do refaturamento e a licitude da suspensão do serviço, a conduta da ré configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, inexistindo ato ilícito, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação do débito e de indenização por danos morais. Por outro lado, o pedido reconvencional formulado pela concessionária comporta acolhimento. Comprovada a fruição de energia elétrica à margem da medição e discriminada a memória de cálculo do período irregular, assiste à ré o direito de receber o valor devido pela contraprestação dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da usuária. O débito apurado perfaz o montante de R$ 2.285,47, consoante demonstrativo financeiro de id. 162999836 (página 134), com a incidência das devidas deduções operacionais. Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal e julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 2.285,47 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do vencimento original da obrigação administrativa (07 de janeiro de 2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação para resposta à reconvenção. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais da ação principal e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora/reconvinda no pagamento das custas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger