Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Alvarás referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais e à devolução do promovido aguardando assinatura no BRBJUs, conforme print que segue. Intime-se a parte exequente para informar os valores individualizados a serem pagos aos herdeiros habilitados, levando-se em conta o regime de bens e a natureza da verba, informações estas não encontradas nos autos. Prazo: 5 dias.
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803321-22.2024.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA DAS NEVES DINIZ Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por MARIA DAS NEVES DINIZ em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 127220610). Intimada para pagamento, a instituição financeira executada apresentou impugnação apontando excesso de execução e comprovou o depósito judicial integral da quantia executada no montante de R$ 47.465,64 (ID 131016229), indicando como incontroverso o valor de R$ 16.649,82 (ID 131016227). A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, dando plena e total quitação pelo valor incontroverso de R$ 16.649,82, pugnando pela expedição dos competentes alvarás (ID 155278315). Noticiado o falecimento da autora originária, os herdeiros e o cônjuge supérstite postularam sua regular habilitação no polo ativo da demanda (ID 158384840 e ID 158384845), trazendo aos autos certidão de óbito e documentação pertinente, com o que anuiu expressamente o executado (ID 160943458), momento em que este também requereu a devolução da quantia depositada em excesso (R$ 30.815,82). É o relatório. Decido. 1. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Diante do falecimento da exequente originária (ID 158384846) e da comprovação da qualidade de sucessores legítimos (cônjuge e filhos), aliada à expressa concordância do executado (ID 160943458), DEFIRO A HABILITAÇÃO de JOÃO JOAQUIM DINIZ, JOSÉ ROGÉRIO DINIZ, JOSÉ LUIZ DINIZ, JOSÉ JOAQUIM DINIZ, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, MARIA ANUNCIADA DINIZ DA SILVA, FRANCISCA DAS NEVES DINIZ, ELIETE DINIZ DA SILVA e ELIANE MARIA DINIZ FERREIRA no polo ativo da lide, com esteio nos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema. 2. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Em razão da anuência dos exequentes quanto ao montante incontroverso de R$ 16.649,82 ofertado pelo executado, impõe-se a homologação dos cálculos e o reconhecimento da satisfação da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo tácito quanto aos valores e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Preclusa a via recursal ou com a renúncia tácita decorrente da convergência de vontades, DETERMINO: 1. Expeçam-se os alvarás/ofícios de transferência junto à conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB - ID 131016229), nos seguintes termos: · (a) Em favor da sociedade de advogados PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 61.078.233/0001-00), mediante transferência bancária conforme dados do ID 155278315: § O valor de R$ 3.329,96, relativo aos honorários de sucumbência; § O valor de R$ 3.995,96, referente ao destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94); · (b) Em favor dos herdeiros habilitados, no importe total de R$ 9.323,90 (remanescente do crédito da parte autora), a ser rateado e pago conforme as contas/chaves PIX expressamente informadas na petição de ID 158384845; · (c) Em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), o montante excedente incontroverso de R$ 30.815,82, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, transferindo-se para a conta-convênio informada no ID 160943458 (Banco 237, Agência 4040, Conta 1-9, Conta Convênio 112202-7). Certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas processuais pendentes pelo executado, intimando-o, se necessário, para quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as diligências e comprovadas as transferências, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.236,12