Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803320-22.2026.8.20.5162 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A. M. O. D. N. H. REQUERIDO: L. D. C. H., L. A. D. C. H. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE por A. M. O. D. N. H. em face de L. D. C. H. e outro. No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação (ID. 195399234). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID.195399234). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Considerando que não houve a triangulação da relação processual, tem-se por incompatível com o interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), pelo que certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO