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0803320-08.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803320-08.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Advogado do(a) REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: V A PRODUTOS ARTESANAIS LTDA Endereço: Rua H, SN, Quadra 77, Lote 08, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-871 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua H, SN, Quadra 77, Lote 08, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-871 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENIA SOARES DA COSTA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Rodovia BR-316 km 8 Lote s/n, 1113, térreo do Ed. Pleno Comercial, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por V A PRODUTOS ARTESANAIS LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Juízo havia indeferido a gratuidade, mas, inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, o qual deu provimento ao recurso para conceder de forma integral os benefícios da justiça gratuita à requerente (id 189420507). A parte autora relata que firmou com o banco réu um contrato de empréstimo com garantia fidejussória, atrelado a recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). As características do negócio envolveram o financiamento de R$ 745.000,00, a ser pago em 36 parcelas, com taxa de juros efetiva de 1,09% a.m. (13,85% a.a.), cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 10.629,66 e tarifa de viabilidade de R$ 7.450,00. Narra que, ao longo do ano de 2025, a empresa enfrentou grave crise financeira devido à perda de clientes, queda abrupta nas vendas no último quadrimestre, descarte de matéria-prima e alteração unilateral do prazo de pagamento por parte de um grande cliente (de 21 para 70 dias). Essa situação gerou a negativação do CNPJ da autora e a drástica perda de crédito no mercado (cancelamento de limites e antecipações na ordem de R$ 650.000,00). Informa que tentou renegociar a dívida administrativamente em janeiro de 2026. Contudo, alega que o banco réu condicionou a renegociação do FNO à repactuação conjunta de um contrato comercial, negou o acesso prévio às simulações sob a justificativa de confidencialidade e exigiu o pagamento de, no mínimo, 3 parcelas em atraso para viabilizar qualquer acordo, condições estas que a autora considerou abusivas e inviáveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Em estrita observância à determinação da Superior Instância e dotado o comando de efeito vinculante imediato, reproduzo e acolho o deferimento integral do benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da medida. As alegações de abusividade contratual, notadamente quanto às taxas de juros aplicadas e à validade das tarifas e seguros contratados, configuram matéria fática e de direito que demanda a necessária dilação probatória e o crivo do contraditório, não sendo possível atestá-las de plano apenas com base nas afirmações e laudos unilaterais apresentados pela parte autora. Ademais, no que tange à abstenção de inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e suspensão de atos expropriatórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), sedimentou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora. Para tanto, é indispensável que a contestação do débito se funde na aparência do bom direito (o que não se extrai de forma inequívoca nesta fase inicial) e que haja o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, apurada não de forma arbitrária, mas de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ ou STF. O depósito unilateral de valor inferior ao pactuado, sem a prévia oitiva da parte contrária e análise técnica aprofundada das cláusulas, não tem o condão de elidir a mora contratual e impedir o credor de exercer os atos de cobrança ou restrição legalmente previstos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Dispositivo Diante do exposto: CUMPRA-SE o acórdão para registrar a concessão da Gratuidade de Justiça integral à autora. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o desinteresse na autocomposição, deixo de designar a audiência preliminar do art. 334 do CPC, homenageando os princípios da celeridade e economia processual. CITE-SE a instituição financeira requerida, por meio eletrônico via portal do sistema (art. 246 do CPC), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a peça de contestação que entender cabível. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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