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0803319-98.2022.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803319-98.2022.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RT LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TESTEMUNHA: VANDO ALMEIDA DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por RT LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de ID 263514501. A embargante sustenta a existência de vício no julgado, pois a condenação ao pagamento de danos materiais não teria esclarecido se abrange apenas os dois animais cuja morte foi narrada na petição inicial ou também outro animal que, no curso do processo, teria sido vítima de novo acidente em circunstâncias semelhantes. Requer, ao final, que se declare que a condenação alcança os danos relativos a todos os animais cuja morte foi noticiada nos autos. A parte ré apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência de vício, além de afirmar que a inclusão do terceiro animal representaria ampliação indevida do objeto da demanda. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento acerca da extensão objetiva da condenação por danos materiais. A petição inicial fundamentou o pedido indenizatório na morte de dois animais, um macho e uma fêmea, em razão do primeiro acidente descrito nos autos. A autora atribuiu aos animais, respectivamente, os valores de R$ 20.000,00 e R$ 16.000,00. O acidente posterior, do qual teria resultado a morte de outro animal, somente foi noticiado no curso do processo, por meio da petição de ID 51446399. Importa observar que, naquela própria manifestação, a autora expressamente afastou a incorporação do novo prejuízo patrimonial ao objeto desta ação. Consta da peça: "Não obstantes quaisquer provas dos fatos novos serem objeto de nova Ação, contudo são apresentados como em apensos nesta ocasião, com o intuito de corroborar tudo como retro exposto." Na mesma oportunidade, a autora também consignou que haveria a distribuição de nova ação reparatória, salvo eventual composição entre as partes. Portanto, os documentos relativos ao acidente posterior foram apresentados como elementos de reforço da tese de persistência da irregularidade da rede elétrica, e não como aditamento do pedido indenizatório. Não houve pedido regular de ampliação do objeto da demanda para abranger a reparação correspondente ao terceiro animal. Após a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir submete-se aos limites do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e, após o saneamento, a estabilização objetiva da demanda impede semelhante modificação. A menção ao acidente posterior nas alegações finais tampouco altera os limites da lide. Os memoriais não constituem momento processual adequado para formulação de novo pedido. Ademais, a própria autora, ao final daquela peça, postulou o acolhimento do pleito "como consta na peça vestibular". O artigo 493 do Código de Processo Civil não conduz a solução diversa. O fato superveniente pode ser considerado quando repercute sobre o direito já submetido a julgamento, mas a norma não autoriza a instituição de nova pretensão indenizatória autônoma, correspondente a dano ocorrido após a propositura, fora dos limites objetivos anteriormente estabelecidos. A sentença embargada, em sua fundamentação, também delimitou o exame do dano material ao acidente objeto da inicial, ao consignar expressamente: "Quanto ao dano material, o atestado e as fotografias de IDs 36985930 e 36987400 demostram o óbito dos animais ocasionados por descarga elétrica. No entanto, o documento de ID 36988416 não é idôneo a comprovar o valor a ser indenizado. Assim, impõe-se ao demandante o pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, na forma do artigo 927, parágrafo único, do CC, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (art. 509, CPC)." Os documentos indicados nesse trecho correspondem ao evento narrado na petição inicial. A sentença não adotou, como fundamento da condenação, o documento relativo à morte do animal posteriormente noticiada. O dispositivo, contudo, ao fazer referência genérica à indenização pelos "danos materiais causados ao autor", sem explicitar a delimitação constante da fundamentação, comporta esclarecimento, sobretudo para afastar dúvida na futura fase de liquidação. Não cabe, entretanto, atribuir aos embargos efeitos modificativos para incluir na condenação prejuízo que não integrou o pedido submetido a julgamento. A interposição posterior de recurso de apelação pela parte ré não prejudica o exame dos embargos de declaração. Diante do exposto,CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a condenação constante do item "ii" do dispositivo da sentença de ID 263514501 abrange exclusivamente os danos materiais decorrentes da morte dosdois animais descritos na petição inicial, cujo evento foi examinado com fundamento nos documentos de IDs 36985930 e 36987400. Esclareço, ainda, que o dano patrimonial relativo ao animal cuja morte foi noticiada posteriormente no ID 51446399 e documentos subsequentesnão integra a condenação nem o título executivo judicial formado nestes autos, sem pronunciamento de mérito, neste processo, acerca de eventual pretensão indenizatória fundada naquele evento. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o processamento do recurso de apelação já interposto. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz de Direito

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