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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803319-26.2026.8.20.5004 Polo ativo GEORGE CESAR COSTA DE FIGUEIROA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilicitude do descredenciamento de motorista de aplicativo de transporte, determinou obrigação de fazer e impôs condenação por danos materiais e morais. 2. O recorrente sustentou a regularidade da desativação da conta do autor, em razão de procedimento interno de segurança da plataforma, no qual foi identificado apontamento criminal em nome do parceiro, conforme regras previstas nos termos de uso e nas políticas internas da empresa. 3. Houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indeferido por ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento do recorrido da plataforma digital foi ilícito e se subsistem a obrigação de fazer e a condenação indenizatória impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes não se submete ao CDC, pois o autor não figura como destinatário final do serviço, utilizando a plataforma para o exercício de atividade econômica. Incidem, portanto, as regras do CC e os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. 6. O conjunto probatório demonstra que o descredenciamento decorreu de procedimento regular de verificação de segurança, com identificação de apontamento criminal (processo n° 0100025-93.2017.8.20.0001) em nome do autor, circunstância apta a justificar o encerramento da parceria, nos termos do contrato e das políticas internas da plataforma. 7. O autor foi regularmente cientificado dos fundamentos da desativação da conta e informado sobre a possibilidade de revisão administrativa da medida (Id. 39239857). 8. A cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral do vínculo é válida quando exercida nos limites da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da autonomia privada. Não cabe ao Poder Judiciário compelir as partes à manutenção de relação contratual privada nessas circunstâncias. 9. Inexistente conduta ilícita da empresa, não há fundamento para imposição de obrigação de fazer nem para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A mera interrupção do uso da plataforma, sem prova de prejuízo específico, não configura dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A relação entre plataforma digital de transporte e motorista parceiro, quando este utiliza o serviço para o exercício de atividade econômica, não se submete ao CDC, mas às regras do CC. 2. É lícito o descredenciamento motivado de motorista de aplicativo, fundado em procedimento regular de segurança e em previsão contratual, desde que observado o dever de informação e os limites da boa-fé objetiva. 3. A ausência de ato ilícito afasta a imposição de obrigação de fazer e a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 1º; CC; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0808464-97.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 26.08.2025, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803319-26.2026.8.20.5004, em ação proposta por GEORGE CESAR COSTA DE FIGUEIROA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio e a reativação imediata do cadastro da parte autora na plataforma, com retorno às atividades como motorista, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. 39239857), a recorrente UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sustenta, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, alegando omissão e obscuridade no julgado. No mérito, sustentou que a desativação da conta do autor decorreu do exercício regular de direito e de legítimo procedimento interno de segurança, por ter sido localizado um apontamento criminal (Ação Penal nº 0100025-93.2017.8.20.0001 perante o TJRN, pelo crime de receptação) vinculado ao CPF do recorrido. Defendeu que seus termos de uso preveem checagens periódicas de apontamentos criminais, os quais não se confundem com antecedentes, visando à segurança dos usuários. Destacou, ainda, que foi oportunizado direito de revisão administrativa ao motorista por meio da empresa parceira IAUDIT, porém o autor não enviou a Certidão de Objeto e Pé solicitada, resultando no encerramento do ticket. Invocou a autonomia privada, a liberdade contratual e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 39239861), aduzindo a tempestividade da peça e defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a Uber não concedeu direito de defesa antes do desligamento e que o bloqueio por apontamento extinto configura comportamento contraditório, ferindo a boa-fé e o livre exercício da atividade econômica. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Inicialmente, no que tange ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, indefiro-o desde já, considerando a ausência de comprovação nos autos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Cível. No presente caso, o recorrente não apresentou elementos que evidenciem a existência de risco que justifique a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença de 1ª instância que considerou ilícito o descredenciamento do recorrido da plataforma da recorrente, deve ser alterada. Registre-se que a relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser o autor destinatário final do serviço, uma vez que se utiliza da plataforma Uber para o desempenho de atividade econômica, aplicando-se, portanto, as disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser apreciada sob os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para corroborar a tese defensiva, evidenciando que o descredenciamento do autor decorreu de procedimento regular de verificação de segurança da plataforma, no qual foi identificado apontamento criminal em seu nome (processo nº 0100025-93.2017.8.20.0001), circunstância apta, à luz dos termos de uso e das políticas internas da requerida, a justificar o encerramento da parceria, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito na conduta adotada. Ainda, conforme se extrai do documento de Id. 39239857, o autor foi regularmente cientificado acerca dos fundamentos que ensejaram a desativação de sua conta, bem como informado quanto à possibilidade de requerer a revisão administrativa da medida. A previsão contratual que confere à empresa a faculdade de extinguir unilateralmente o vínculo, quando exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e da autonomia privada, encontra amparo no ordenamento jurídico, não sendo dado ao Poder Judiciário compelir as partes à manutenção de relação contratual. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, nº 0808464-97.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 26/08/2025, publicado em 03/09/2025). Com efeito, inexistindo interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado, considerando, inclusive a ausência de impugnação específica em relação ao motivo que deu causa à desativação do perfil. Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica. No tocante aos supostos danos morais e materiais, não se comprovou prejuízo específico capaz de ensejar reparação, sendo a mera interrupção do uso da plataforma insuficiente para caracterizar ato ilícito indenizável. Inexistente conduta ilícita atribuível à empresa recorrida, afastada está a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ou de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente os pedidos autorais, afastando a condenação imposta, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o afastamento das referidas preliminares ao Colegiado. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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