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0803318-45.2024.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803318-45.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS CANTARINOS II RÉU: COPA REFORMAS E CONSTRUCOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON WARLEY DE MOURA SOARES Condomínio Residencial Solar dos Cantarinos II deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Copa Reformas e Construções Eirelli ME se subordinasse a sua vontade, qual seja, o pagamento das cotas condominiais em atraso. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 127798066 a 127800692 e narra, em síntese, que a ré é proprietária dos lotes nºs 06, 09 e 10 da quadra G e 06 da quadra J, situadas na estrada São Mateus, nº 25, Bairro São Mateus, São Pedro da Aldeia, RJ. Afirma ser credor das cotas relativas aos meses de agosto de 2022 a maio de 2024, no valor total de R$34.564,12. Decisão concessiva da JG no index 128207958. Manifestação do autor nos indexes 148044465 e 167675085. Citada, a ré não contestou o pedido. Certidão cartorária no index 204940531. Manifestação do autor no index 205330249, com documentos no index 205332652. Decisão no index 247690865. Manifestação do autor no index 250032220. Ordem de remessa no index 280097419. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação Em primeiro, anote-se a revelia da parte ré decretada pela decisão de index 247690865, presumindo-se, em consequência dos efeitos, verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. Neste passo, atribui-se à ré a responsabilidade pelos débitos condominiais, cujos valores e período de inadimplemento, indicados pelo autor em sua planilha, não foram refutados. Nos termos do artigo 323 do CPC, a parte ré possui o dever do adimplemento das cotas condominiais vincendas no curso do processo, até a data da quitação total do débito. O TJRJ segue a mesma trilha, conforme aresto: 0004807-85.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - Caso em exame 1. O Condomínio Portal das Amendoeiras ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face do Espólio de Uiliam Soares de Andrade, no valor de R$ 7.860,50, referentes ao período de outubro de 2017 a janeiro de 2019. O réu realizou o pagamento parcial em junho de 2022, sem os encargos legais. A sentença considerou quitadas as parcelas até janeiro de 2019 e condenou ao pagamento das cotas vencidas a partir de fevereiro de 2019. O condomínio apelou sustentando a ausência de quitação integral e requerendo a condenação também das parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pagamento realizado durante o processo representou quitação do débito; e (ii) se é cabível a condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com os encargos legais, a contar do vencimento de cada parcela, e até o cumprimento da obrigação. III - Razões de decidir 3. A convenção condominial prevê juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%. O pagamento efetuado em junho de 2022 não abrangeu esses encargos sobre o valor devido até janeiro de 2019, razão pela qual não configurou quitação integral da dívida. 4. O artigo 323 do CPC autoriza a inclusão das prestações vincendas até o cumprimento da obrigação, sendo desnecessária previsão expressa na petição inicial. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que é possível a condenação ao pagamento das cotas vencidas e vincendas em ações de cobrança condominial, desde que homogêneas e contínuas, e que os encargos legais incidem a partir do vencimento de cada parcela (REsp 2.025.425/RS; AREsp 2.786.324/RS; AgInt no AREsp 2.259.007/GO). IV - Dispositivo 6. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o cumprimento integral da obrigação, com incidência de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, com a devida dedução do valor já depositado, a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivo À conta do exposto, julga-se: a)procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento dos débitos condominiais, nos valores de R$ 10.673,07 (lote 06 quadra G); R$ 10.673,07 (lote 09 quadra G), R$10.673,07 (lote 10 quadra G) e R$ 8.739,18 (lote 06 quadra J), referente ao período de agosto de 2022 a junho de 2025, com correção pelo IPCA-E e juros de 1,0 % ao mês, ambos contados do inadimplemento e multa de 2% pelo atraso nos pagamentos; b) procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vincendas até a data da quitação total dos débitos, relativos aos lotes 06, 09 e 10 da quadra G e lote 06 da quadra J, com correção pelo IPCA-E e juros de 1,0 % ao mês, ambos contados do inadimplemento e multa de 2% pelo atraso nos pagamentos. Condena-se à ré ao pagamento da taxa e das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, conforme regra estabelecida no artigo 85 do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Grupo de Sentença

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