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TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803317-29.2025.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: ARLINDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse (Ids. 157809086 e 155832502). II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA LITISPENDÊNCIA O Município de Itabaiana arguiu a ocorrência de litispendência. Contudo, a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de número de processo ou prova da existência de ação idêntica em curso que envolva as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme exigem os §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser rejeitada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O réu suscita tais preliminares alegando pela falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, as teses não prosperam. Quanto à falta de prévio requerimento administrativo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial de cobrança de verbas salariais. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo ente municipal, opondo-se frontalmente aos pedidos autorais, evidencia a existência de conflito de interesses e caracteriza a pretensão resistida, consolidando o interesse de agir da parte autora pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame da prejudicial de mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Itabaiana pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que qualquer pretensão anterior aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação estaria fulminada. Tratando-se, todavia, de ação movida contra a Fazenda Pública, incide o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe que as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso do pagamento de verbas salariais, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/09/2025, encontram-se prescritas todas as parcelas e pretensões relativas a períodos anteriores a 19/09/2020. Acolho, pois, a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2020. DAS PROVAS DOS AUTOS O município réu questiona a capacidade probatória da petição inicial, sustentando que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Contudo, tal tese não prospera, pois a autora instruiu o feito com o Decreto de Exoneração nº 045/2024 (ID 120570465) e as Fichas Financeiras, nas quais constam as datas de admissão e afastamento (ID. 123734439 - pág. 5 a 11) assim como o cargo exercido (“pedreiro temp.”), documentos que demonstram o exercício da função e o período trabalhado. Provado o vínculo, a negativa de pagamento constitui fato negativo de impossível comprovação pela servidora. Portanto, afasto a preliminar de insuficiência de provas. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e na consequente obrigação do ente municipal de adimplir verbas de natureza salarial. Restou comprovado nos autos, conforme o Decreto de Exoneração (ID 123734441) e as fichas financeiras (ID 123734439), que o autor exerceu a função de pedreiro para o Município de Itabaiana entre 22 de outubro de 2018 e 31 de dezembro de 2024. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A exceção prevista no inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação temporária apenas para atender a necessidade de excepcional interesse público. No caso em tela, a manutenção do vínculo por mais de seis anos descaracteriza por completo o requisito da temporariedade e evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade, tornando a contratação nula de pleno direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 em sede de repercussão geral (RE 1.066.677), consolidou o entendimento de que, embora servidores temporários não façam jus automaticamente a férias e décimo terceiro, tais direitos são devidos quando configurado o prolongamento ilegítimo da contratação por sucessivas renovações. Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Simultaneamente, a nulidade da contratação por ausência de concurso público não retira do trabalhador o direito à percepção do salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme fixado no Tema 916 do STF (RE 765.320). O reconhecimento desses direitos visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo do trabalhador que efetivamente prestou o serviço. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Portanto, diante do comprovado exercício da atividade de pedreiro durante o extenso período mencionado e da ausência de regular aprovação em concurso, é imperativo o reconhecimento do direito do autor ao FGTS (na razão de 8%), ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período, frisa-se, não atingido pela prescrição. No que tange ao campo probatório, a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores, uma vez demonstrado o vínculo funcional, cabe exclusivamente à Administração Pública comprovar o efetivo pagamento. O Município de Itabaiana nada comprovou a respeito das verbas ora pleiteada, assim como não contestou o período das atividades desenvolvidas pelo autor, limitou-se a apresentar justificativas baseadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, utilizando-se do art. 22, requerendo que sejam obstáculos e dificuldades enfrentadas pelo município. Deste modo, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que alegou em contestação. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que são devidos ao servidor contratado temporariamente o saque do FGTS, o décimo terceiro salário e férias com 1/3. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Tacima contra decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança ajuizada por Altair Costa da Silva. A sentença declarou a nulidade do vínculo temporário e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. O agravante sustenta ausência de previsão legal para o pagamento dessas verbas a servidor temporário e violação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, férias + 1/3 e décimo terceiro salário) ao servidor temporário contratado pela Administração Pública, cujo vínculo foi reiteradamente prorrogado, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária prorrogada sucessivamente, por período de aproximadamente sete anos, descaracteriza o requisito de excepcionalidade e temporariedade previsto no art. 37, IX, da CF/88, tornando o vínculo nulo de pleno direito. A nulidade do contrato administrativo, por burla ao concurso público, não afasta o direito à percepção de valores referentes ao trabalho prestado, devendo ser reconhecidos o direito ao FGTS (Lei 8.036/90, art. 19-A), décimo terceiro salário e férias com 1/3, conforme fixado no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677, STF). O STF admite o pagamento dessas verbas quando houver desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, como ocorreu no caso concreto, em que a função exercida pelo servidor se revelou de natureza permanente (“serviços gerais e porteiro”). A tese de ausência de previsão legal municipal não prevalece, diante da aplicação direta dos direitos sociais constitucionais (art. 7º, CF/88) e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação sucessiva de contratos temporários configura desvirtuamento do caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo. É devida ao servidor temporário contratado irregularmente a percepção do FGTS, décimo terceiro salário e férias com um terço, quando configurado o desvirtuamento da contratação. A ausência de previsão legal municipal não afasta o direito às verbas indenizatórias reconhecidas pela jurisprudência do STF em casos de contratação nula com prestação de serviços à Administração Pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0801250-23.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Portanto, diante da ausência de prova do adimplemento das verbas de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, o Município não se desincumbiu de seu ônus processual, remanescendo o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados. Portanto, os argumentos levantados pela parte ré não merecem prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, superando as preliminares: I) por se tratar de prejudicial de mérito, DECLARO a prescrição dos valores relativos ao período anterior a 19/09/2020; II) Assim como, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao pagamento pagamento dos depósitos do FGTS (na razão de 8%), do décimo terceiro salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativos ao período trabalhado entre 19/09/2020 e 31/12/2024, em respeito à prescrição quinquenal, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos, nos termos do art. 3º da EC 113. Sem custas e sem honorários, tendo em vista aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da LJEFP. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
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