Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803315-88.2021.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOAO FABIO PEREIRA THEREZO Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1483, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REQUERIDO: Nome: J M MIRANDA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP Endereço: Rua Laurival Cunha, 77, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, a executada apresentou sob o ID 156061077 exceção de pré-executividade sob o fundamento de nulidade da citação, inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução. É cediço que o instrumento processual apresentado se reveste de caráter excepcional, cuja admissão só é possível para a apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado ante a sua demonstração de plano pelo excipiente e desde que não haja necessidade de dilação probatória. No que concerne à alegação de nulidade da citação, ao compulsar os autos, constata-se não assistir razão à excipiente/executada. Isso porque a carta de citação foi devidamente entregue no endereço da sede da requerida, conforme o cotejo do Aviso de Recebimento ID 76965457 e o contrato social ID 155967194, juntado pela própria executada. Diante disso, em audiência realizada na fase de conhecimento, de que a demandada encontrava-se regularmente citada e intimada, em razão de sua ausência, foi decretada a revelia, sobrevindo sentença posteriormente transitada em julgado. A alegação de que o recebimento da correspondência teria sido realizado por pessoa estranha aos quadros da empresa não veio acompanhada de prova inequívoca apta a afastar a presunção de validade do ato, e cuja dilação probatória, incompatível com a via processual eleita, impõe à executada o ônus da prova, não se resumindo a sua mera alegação. Também não prosperam as alegações relativas à inexistência do débito, à ausência de contratação válida, à insuficiência dos serviços advocatícios prestados ou à inadequação do valor reconhecido judicialmente. Tais matérias dizem respeito ao mérito da ação de conhecimento e foram alcançadas pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. O título executivo judicial permanece revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Inobstante, assiste razão à excipiente quanto à insurgência em relação aos honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos constante da petição inicial ID 42641317. Verifica-se que o título exequendo foi formado no âmbito deste Juizado Especial Cível, submetendo-se, portanto, às disposições da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 55 da referida lei, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Tratando-se de matéria de ordem pública e de aferição objetiva mediante simples exame do título executivo, possível seu reconhecimento nesta fase processual. Assim, eventual parcela dos cálculos executivos correspondente a honorários sucumbenciais mostra-se inexigível, devendo ser excluída da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por J. M. MIRANDA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – EPP para declarar inexigível apenas a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos executivos, mantendo íntegros os demais capítulos do título judicial. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. INTIME-SE o exequente para apresentação dos cálculos do valor devido, observados os parâmetros estabelecidos na Sentença ID 118698969, subtraídos, todavia, do valor constante no dispositivo, os 20 % (vinte porcento) considerados a título de honorários sucumbenciais. Apresentados os novos cálculos, venham os autos conclusos para determinação de intimação da executada para pagamento voluntário. P. R. I. C. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI. Abaetetuba, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803315-88.2021.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOAO FABIO PEREIRA THEREZO Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1483, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REQUERIDO: Nome: J M MIRANDA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP Endereço: Rua Laurival Cunha, 77, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, a executada apresentou sob o ID 156061077 exceção de pré-executividade sob o fundamento de nulidade da citação, inexigibilidade do título executivo judicial e excesso de execução. É cediço que o instrumento processual apresentado se reveste de caráter excepcional, cuja admissão só é possível para a apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado ante a sua demonstração de plano pelo excipiente e desde que não haja necessidade de dilação probatória. No que concerne à alegação de nulidade da citação, ao compulsar os autos, constata-se não assistir razão à excipiente/executada. Isso porque a carta de citação foi devidamente entregue no endereço da sede da requerida, conforme o cotejo do Aviso de Recebimento ID 76965457 e o contrato social ID 155967194, juntado pela própria executada. Diante disso, em audiência realizada na fase de conhecimento, de que a demandada encontrava-se regularmente citada e intimada, em razão de sua ausência, foi decretada a revelia, sobrevindo sentença posteriormente transitada em julgado. A alegação de que o recebimento da correspondência teria sido realizado por pessoa estranha aos quadros da empresa não veio acompanhada de prova inequívoca apta a afastar a presunção de validade do ato, e cuja dilação probatória, incompatível com a via processual eleita, impõe à executada o ônus da prova, não se resumindo a sua mera alegação. Também não prosperam as alegações relativas à inexistência do débito, à ausência de contratação válida, à insuficiência dos serviços advocatícios prestados ou à inadequação do valor reconhecido judicialmente. Tais matérias dizem respeito ao mérito da ação de conhecimento e foram alcançadas pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. O título executivo judicial permanece revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Inobstante, assiste razão à excipiente quanto à insurgência em relação aos honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos constante da petição inicial ID 42641317. Verifica-se que o título exequendo foi formado no âmbito deste Juizado Especial Cível, submetendo-se, portanto, às disposições da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 55 da referida lei, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Tratando-se de matéria de ordem pública e de aferição objetiva mediante simples exame do título executivo, possível seu reconhecimento nesta fase processual. Assim, eventual parcela dos cálculos executivos correspondente a honorários sucumbenciais mostra-se inexigível, devendo ser excluída da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por J. M. MIRANDA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – EPP para declarar inexigível apenas a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos executivos, mantendo íntegros os demais capítulos do título judicial. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. INTIME-SE o exequente para apresentação dos cálculos do valor devido, observados os parâmetros estabelecidos na Sentença ID 118698969, subtraídos, todavia, do valor constante no dispositivo, os 20 % (vinte porcento) considerados a título de honorários sucumbenciais. Apresentados os novos cálculos, venham os autos conclusos para determinação de intimação da executada para pagamento voluntário. P. R. I. C. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI. Abaetetuba, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito