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0803315-71.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0803315-71.2026.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RAMON CONSTANTINO NOBRE DE MEDEIROS RECORRIDO:HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente RAMON CONSTANTINO NOBRE DE MEDEIROS fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. No entanto, compulsando os autos do processo virtual, observa-se que a parte autora/recorrente RAMON CONSTANTINO NOBRE DE MEDEIROS (se intitula como jornalista) em apertada síntese, pede pela condenação do réu à autorização/custeio do exame, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa da ré em autorizar a realização do exame “Ecocardiograma Transtorácico com Strain Bidimensional”, solicitado por médico assistente para avaliação de função cardíaca e investigação de toxicidade subclínica decorrente de histórico de uso de EAA sem acompanhamento prévio. A parte autora/recorrente alega estar impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento com alegação à hipossuficiência financeira para o pleito da benesse da justiça gratuita, sem dar maiores explicações para o pleito de tal benesse. Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente RAMON CONSTANTINO NOBRE DE MEDEIROS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, juntando ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, bem como sua declaração de imposto de renda completa e recente e as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 3 meses ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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