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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803315-25.2018.8.14.0028 REQUERENTE: ELINEUZA ALVES FEITOSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado, em 27.03.2026, da decisão monocrática (Id. 172133047) que reformou a sentença de mérito, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o valor do débito, observando-se os critérios fixados no título executivo judicial. 3. Após, determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, INTIME O(A) EXECUTADO(A), para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa, no percentual de 10%, da forma como previsto no art. 523, §1º, do CPC. 5. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 6. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” mediante o recolhimento de custas, conforme Tema 675 do STJ, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 7. Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio Sisbajud poderá ser determinada de ofício pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil, após o recolhimento das respectivas custas. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 8. Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr. Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA de intimação, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá