Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803314-73.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: NATHALIA DA SILVA FERNANDES GONCALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência proposta por Nathalia da Silva Fernandes, em face de Rio+ Saneamento BL3 S.A DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais. Desde logo, advirto a parte ré de que eventual requerimento complementar de prova, em razão da inversão ora decretada, deverá ser formulado no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, após o que restará estabilizada esta decisão. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos da demanda a legalidade das cobranças, se houve faturamento de consumo por estimativa, a existência de hidrômetro no imóvel da autora, bem como a existência e extensão de danos morais. Quanto ao requerimento probatório, a parte autora se manifestou em indexador 254822496 e a ré em indexador 245156790, ambas no sentido de não terem mais provas a produzir. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e voltem conclusos. SEROPÉDICA, 28 de outubro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto