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0803313-94.2025.8.14.0065

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803313-94.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] Nome: ECLECIO CONCEICAO SA Endereço: Rua Cruz e Souza, 207, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-063 Nome: RUBSNEY DA SILVA SA Endereço: Avenida Lauro Sodré, 1292, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-008 Nome: RHUANN DA SILVA SA Endereço: Avenida Lauro Sodré, 1292, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-008 Nome: ENEIVALDIR CARNEIRO SA JUNIOR Endereço: Rua Duque de Caxias, 561, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EGLEMI CARNEIRO SOBRINHO Endereço: Rua Rio Tapajós, 804, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: MARINEY CONCEICAO SA Endereço: AV 10, 900, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: RICKELSON CONCEICAO SA Endereço: Avenida Bologna, s/n, Vila Cristina, GOIâNIA - GO - CEP: 74584-000 Nome: REBSNEY CONCEICAO SA Endereço: Travessa Sol D'oeste, 21, Qd. 101 Lt. 21, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-730 Nome: ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA SA Endereço: Rua Carajás -esquina c/ Rua Guajaras, Baixada Fluminense -Próx. Metalúgica Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-570 Nome: DICKSNEY CARNEIRO SA Endereço: Rua Carajás -esquina c/ Rua Guajaras, Baixada Fluminense -Próx. Metalúgica Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-570 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, S/N, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO DE SANEMANETO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção terminativa do feito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Os réus Elizabeth Rodrigues da Silva Sá e Dicksney Carneiro Sá arguiram, em sede de contestação (ID 173549822, p. 3), a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a ausência da certidão de óbito de Eneivaldir Carneiro de Sá impossibilitaria a comprovação da qualidade de herdeiros dos autores e a própria abertura da sucessão pelo princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil). Contudo, verifico que, em sede de réplica/impugnação à contestação (ID 178269580), a parte autora providenciou a juntada da referida Certidão de Óbito (ID 178269582), sanando a irregularidade documental apontada. De acordo com o Art. 352 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz deve determinar sua correção. No caso em tela, a prova do óbito — fato gerador da legitimidade dos herdeiros — foi devidamente colacionada aos autos. Assim, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consolidado nos Arts. 4º e 317 do CPC, o qual orienta que o magistrado deve oportunizar a correção de vícios formais para permitir a análise do direito material em litígio, dou a irregularidade por suprida e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o deslinde da causa, delimito os pontos controvertidos e incontroversos, nos termos do Art. 357, II, do CPC. Pontos Incontroversos (Art. 374, III, CPC): a) A existência do imóvel situado na Rua Carajás, esquina com a Rua Guajajaras, em Xinguara/PA; b) A realização de procedimento administrativo de titulação (Processo nº 22/2024) perante a Prefeitura de Xinguara, que resultou na emissão do Título Definitivo nº 6.589 em favor de Elizabeth Rodrigues da Silva Sá; c) A relação de parentesco entre o falecido e as partes (herdeiros e cônjuge de herdeiro). Pontos Controvertidos: a) A titularidade original do imóvel pelo de cujus Eneivaldir Carneiro de Sá, especificamente a validade do documento de Cessão de Direitos apresentado pelos autores (ID 148338038), o qual a defesa alega ser "apócrifo e rasurado"; b) A ocorrência de fraude na transferência da cessão de direitos realizada pelo herdeiro Dicksney para sua esposa Elizabeth, sem o consentimento dos demais herdeiros e antes de inventário; c) O tempo e a natureza da posse exercida pelos réus (se de 25 anos ou se iniciada sob vício); d) A higidez ou vício de origem do processo administrativo de titulação municipal. Meios de Prova Admitidos: Produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (Art. 369, CPC). III – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Aos Autores incumbe provar a condição de herdeiros (mediante o óbito do genitor) e que o imóvel integrava, de fato e de direito, o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão. Aos Réus (Dicksney e Elizabeth) incumbe provar a regularidade da cadeia de transmissão possessória que legitimou a cessão de direitos, bem como a prova da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo período alegado de 25 anos, fatos impeditivos/extintivos do direito autoral (Art. 373, II, CPC). Ao Município de Xinguara incumbe provar a estrita legalidade do procedimento administrativo de titulação e a inexistência de oposição válida no prazo do edital. A medida justifica-se, pois, cada parte detém maior facilidade em comprovar os atos que praticou (o Município, a regularidade de seus atos; os réus, a origem de sua posse). IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito fundamentais para o julgamento do mérito são: A aplicabilidade do Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC) e a consequente nulidade de disposição isolada de bem do espólio por um único herdeiro sem partilha ou autorização judicial (Art. 1.791, parágrafo único, CC). A validade ou nulidade absoluta do negócio jurídico (cessão de direitos) por vício de forma ou objeto ilícito (Art. 166, II e VI, CC). A legalidade do ato administrativo de titulação urbana frente à Lei Municipal nº 859/2013 e o impacto de eventual vício na cadeia possessória particular sobre o título público. O conflito entre o direito sucessório dos autores e o direito à moradia/regularização fundiária alegado pelos réus. V – MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS E JULGAMENTO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância para os pontos controvertidos acima fixados, ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria é puramente de direito. Em caso de requerimento de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, observado o limite do Art. 357, § 6º, do CPC. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). Escoado os prazos, voltem os autos conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071615201895900000137148913 INICIAL Petição 25071615201912500000137153180 PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 25071615201940600000137153182 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25071615201969800000137153187 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25071615202004100000137153188 DOCUMENTOS PROPRIEDADE Documento de Comprovação 25071615202025800000137153191 VALOR VENAL DO IMÓVEL Documento de Comprovação 25071615202063900000137153193 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071815011865700000137534140 COMPROVANTE ECLÉCIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071815011878700000137534142 RELATPORIO CONTA ECLÉCIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071815011904100000137534143 Decisão Decisão 25090510395138000000140769512 Petição Petição 25092311584754500000141682057 (Doc.1)PROCESSO DE TITULAÇÃO Nº 22-2024 Documento de Comprovação 25092311584771200000141682058 Kit Prefeito completo Documento de Identificação 25092311584852800000141682059 Decreto de nº 006-2025 - Cicero Sales Documento de Identificação 25092311584889700000141682060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012810305557900000149280119 Certidão de custas Certidão de custas 26012810425920100000149284779 RelatorioDeConta (5) Relatório de custas 26012810425937900000149284780 boletoCusta (3) Boleto de custas 26012810425976800000149284781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012810501746900000149283269 Petição Petição 26012817060862100000149329773 COMPROVANTE Documento de Comprovação 26012817060873500000149329774 Ofício Ofício 26013010572445100000149461684 Ofício Ofício 26013011281435700000149467893 08033139420258140065 Ofício 26013011281457000000149467895 Decisão Decisão 26020209570946900000149480614 Intimação Intimação 26020409483287500000149747579 Intimação Intimação 26020409483351200000149747580 Diligência Diligência 26020709183959700000150003997 Diligência Diligência 26020709194563800000150003998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032014095211300000152817517 CONCILIAÇÃO 0803313-94.2025.8.14.0065-20260323_120615-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26032411092847000000152940996 Decisão Decisão 26032411093981500000152940985 Decisão Decisão 26032411093981500000152940985 Petição - Contestação e Habilitação Processual Petição 26041521574681000000154640746 Elizabeth & Dicksney - Contestação Contestação 26041521574716400000154640749 CNH Dickisney Carneiro Sá Documento de Identificação 26041521574753700000154640752 Procuração Dickisney Carneiro Sá Instrumento de Procuração 26041521574799100000154640753 Docs. Pessoais - Elizabeth Rodrigues da Silva Sá Documento de Identificação 26041521574844400000154640754 Procuração Elizabeth Rodrigues da Silva Sá Instrumento de Procuração 26041521574905200000154640755 Contestação Contestação 26050509161201500000155789388 LEI Nº 859-2013 - REGULARIZA A POSSE DOS TERRENOS URBANOS Documento de Comprovação 26050509161221600000155789390 Relatório - Secretaria de Gestão Fazendária Documento de Comprovação 26050509161243400000155789391 Kit Prefeito completo Documento de Identificação 26050509161266400000155789394 Decreto de n 006-2025 Cicero Sales Documento de Identificação 26050509161309700000155789395 Decreto de nº 216-2025 - Wilton Taverny Cunha Junior Documento de Identificação 26050509161328400000155789396 Certidão Certidão 26051509391249100000156610988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26051509473478500000156611005 Petição Petição 26060115194274600000157826884 IMPUGNAÇÃO ECLÉCIO E OUTROS Petição 26060115194287300000157826887 CERTIDÃO ÓBITO Documento de Comprovação 26060115194333400000157826889 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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