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TJRJ · 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803313-77.2025.8.19.0058 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração interpostos por Regina Dias da Silva Golhana contra a sentença proferida no Id 294747611. A embargante requer que passe a constarna sentença sua manifestação de vontade quanto ao retorno ao uso de seu nome de solteira. Assiste razão à embargante, recebo os embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e dou-lhes provimento, para retificar o dispositivo da sentença embargada, para que passe a constar com a redação abaixo transcrita. "A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja,Regina Dias da Silva. A presente sentença valerá como mandado ou carta de sentença, a fim de que sejam realizados os registros, as averbações, as anotações ou as inscrições que se fizerem necessários. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: a) sendo hipótese de gratuidade de justiça, remetam-se os autos ao cartório para a expedição dos documentos e das comunicações necessários, na forma do Aviso CGJ n. 154/2021; b) não sendo caso de gratuidade de justiça, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que adotem as diligências cabíveis." No mais, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Após o cumprimento de todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 4 de setembro de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
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