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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros DIVÓRCIO CONSENSUAL (669) Nº 0803311-28.2026.8.20.5108 REQUERENTE: G. F. D. S., J. N. D. ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DA COSTA (RN016088) DESPACHO Trata-se de ofício/nota de esclarecimento encaminhado pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 192420046), no qual o Oficial Registrador noticia o travamento do cumprimento do mandado de averbação, solicitando esclarecimentos e retificação quanto ao nome que a divorcianda passará a adotar, tendo em vista a divergência constante entre a petição inicial e os pedidos formulados pelas partes. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirmou que não alterou seu nome quando do matrimônio, requerendo a manutenção do nome, qual seja GILVANETE FERREIRA DA SILVA, conforme exordial. Em sede de sentença, restou homologado os pedidos dos requerentes, tendo sido determinando, para tanto, a averbação do divórcio, sem qualquer alteração no nome da parte autora. Ocorre que na certidão de casamento acostada no ID 191073427, o nome da cônjuge virago consta como G. F. D. S. DIAS. Tendo em vista a aludida contradição, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a contradição, manifestando-se sobre a alteração do nome da cônjuge. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros DIVÓRCIO CONSENSUAL (669) Nº 0803311-28.2026.8.20.5108 REQUERENTE: G. F. D. S., J. N. D. ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DA COSTA (RN016088) DESPACHO Trata-se de ofício/nota de esclarecimento encaminhado pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 192420046), no qual o Oficial Registrador noticia o travamento do cumprimento do mandado de averbação, solicitando esclarecimentos e retificação quanto ao nome que a divorcianda passará a adotar, tendo em vista a divergência constante entre a petição inicial e os pedidos formulados pelas partes. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirmou que não alterou seu nome quando do matrimônio, requerendo a manutenção do nome, qual seja GILVANETE FERREIRA DA SILVA, conforme exordial. Em sede de sentença, restou homologado os pedidos dos requerentes, tendo sido determinando, para tanto, a averbação do divórcio, sem qualquer alteração no nome da parte autora. Ocorre que na certidão de casamento acostada no ID 191073427, o nome da cônjuge virago consta como G. F. D. S. DIAS. Tendo em vista a aludida contradição, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a contradição, manifestando-se sobre a alteração do nome da cônjuge. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito
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