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0803309-61.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0803309-61.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE Z ROBERTO VIEIRA, ROQUE Z SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se os autores das mensagens mencionadas na inicial de id. 51288855 foram atendidos no escritório da parte autora, se o conteúdo das mensagens é falso, se há justificativa para que os dados solicitados pela parte autora sejam fornecidos pela ré. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 383, inciso I e II, do CPC. Considerando que o autor desistiu da prova oral e afirma que os comentários partiram de pessoas que não foram atendidas pelo escritório, esclareça se possui algum controle de nomes das pessoas que são atendidas. Declaro saneado o processo. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 04 de setembro de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exrcício

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