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0803309-36.2025.8.18.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803309-36.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARINA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustenta a inexistência de elementos aptos a caracterizar litigância predatória, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, a validade da procuração constante dos autos e a suficiência da comprovação de residência, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e de regularização da procuração para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, a determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos destinados à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme o Tema nº 1.198 do STJ. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal legitimam a exigência de documentos específicos, como extratos bancários, procuração atualizada e outros elementos necessários à verificação da regularidade da demanda. A apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados constitui medida destinada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sem inverter indevidamente o ônus da prova nem restringir o acesso à Justiça. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, pois não apresentou os extratos bancários exigidos nem regularizou a procuração, apesar de regularmente intimada e sem justificar a impossibilidade de atendimento. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de indícios de litigância predatória autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada, a apresentação de documentos destinados à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda. A exigência de extratos bancários para comprovação dos descontos impugnados não viola o acesso à Justiça nem as regras de distribuição do ônus da prova quando destinada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência; CNJ, Recomendação nº 127/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARINA DE SOUZA DOS SANTOS contra de decisão monocrática ID 31287192, que conheceu, mas negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora nos presentes autos (processo n° 0803309-36.2025.8.18.0036), mantendo a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos da sentença ID 27961733. Nas razões do Agravo Interno (ID nº 31431095), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que não há elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória, sendo indevida a utilização do poder geral de cautela para impor exigências não previstas em lei. Aduz, ainda, que a apresentação de extratos bancários não constitui requisito para o ajuizamento da ação, porquanto, em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus da prova. Defende, igualmente, a validade da procuração acostada aos autos, bem como a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada, com o regular prosseguimento da demanda. Regularmente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 32575739), sustentando o acerto da decisão agravada e a incidência da tese firmada no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, requerendo o desprovimento do recurso Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Da necessidade de juntada de extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados em demandas com indícios de litigância predatória O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de indícios aptos a caracterizar litigância predatória. Nesses termos, a decisão monocrática desta Relatoria manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis à demonstração da regularidade da demanda. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em consonância com o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tema nº 1.198 - STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal recomenda que, diante de fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado adote medidas destinadas a verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em exame, destacam-se as seguintes providências recomendadas: a) exigir a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado quando houver necessidade de confirmação da regularidade da representação processual; b) determinar a apresentação de extratos bancários do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, mediante confirmação de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. No caso concreto, embora não subsista a exigência de procuração pública, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, permanecendo nos autos apenas o instrumento de mandato originariamente juntado, anterior ao ajuizamento da demanda, além de não apresentar os extratos bancários exigidos pelo Juízo de origem. Assim, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, sem qualquer justificativa idônea. Mostra-se, portanto, legítima, à luz da legislação processual e da tese firmada no Tema nº 1.198 do STJ, a exigência de apresentação dos extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, especialmente aqueles referentes ao período do primeiro desconto alegadamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois posteriores, por se tratar de documento necessário à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Observa-se que tais documentos foram expressamente exigidos na decisão de emenda (ID nº 27961728), tendo a parte autora deixado de atender integralmente à determinação judicial. Embora tenha comprovado adequadamente seu domicílio, permaneceu inadimplente quanto à apresentação dos extratos bancários e à regularização da procuração, documentos que se encontravam na esfera de disponibilidade da própria parte autora, razão pela qual se mostra correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frise-se que constitui dever da parte cumprir com exatidão as determinações judiciais, não tendo a agravante apresentado qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática de ID 31287192. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por inexistir prévia fixação da verba sucumbencial na origem, pressuposto indispensável à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059). Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803309-36.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARINA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustenta a inexistência de elementos aptos a caracterizar litigância predatória, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, a validade da procuração constante dos autos e a suficiência da comprovação de residência, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e de regularização da procuração para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, a determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos destinados à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme o Tema nº 1.198 do STJ. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal legitimam a exigência de documentos específicos, como extratos bancários, procuração atualizada e outros elementos necessários à verificação da regularidade da demanda. A apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados constitui medida destinada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sem inverter indevidamente o ônus da prova nem restringir o acesso à Justiça. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, pois não apresentou os extratos bancários exigidos nem regularizou a procuração, apesar de regularmente intimada e sem justificar a impossibilidade de atendimento. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de indícios de litigância predatória autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada, a apresentação de documentos destinados à comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda. A exigência de extratos bancários para comprovação dos descontos impugnados não viola o acesso à Justiça nem as regras de distribuição do ônus da prova quando destinada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência; CNJ, Recomendação nº 127/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARINA DE SOUZA DOS SANTOS contra de decisão monocrática ID 31287192, que conheceu, mas negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora nos presentes autos (processo n° 0803309-36.2025.8.18.0036), mantendo a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos da sentença ID 27961733. Nas razões do Agravo Interno (ID nº 31431095), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que não há elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória, sendo indevida a utilização do poder geral de cautela para impor exigências não previstas em lei. Aduz, ainda, que a apresentação de extratos bancários não constitui requisito para o ajuizamento da ação, porquanto, em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus da prova. Defende, igualmente, a validade da procuração acostada aos autos, bem como a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada, com o regular prosseguimento da demanda. Regularmente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 32575739), sustentando o acerto da decisão agravada e a incidência da tese firmada no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, requerendo o desprovimento do recurso Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Da necessidade de juntada de extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados em demandas com indícios de litigância predatória O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de indícios aptos a caracterizar litigância predatória. Nesses termos, a decisão monocrática desta Relatoria manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis à demonstração da regularidade da demanda. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em consonância com o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 - TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tema nº 1.198 - STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal recomenda que, diante de fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado adote medidas destinadas a verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da demanda, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em exame, destacam-se as seguintes providências recomendadas: a) exigir a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado quando houver necessidade de confirmação da regularidade da representação processual; b) determinar a apresentação de extratos bancários do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, mediante confirmação de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. No caso concreto, embora não subsista a exigência de procuração pública, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, permanecendo nos autos apenas o instrumento de mandato originariamente juntado, anterior ao ajuizamento da demanda, além de não apresentar os extratos bancários exigidos pelo Juízo de origem. Assim, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, sem qualquer justificativa idônea. Mostra-se, portanto, legítima, à luz da legislação processual e da tese firmada no Tema nº 1.198 do STJ, a exigência de apresentação dos extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, especialmente aqueles referentes ao período do primeiro desconto alegadamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois posteriores, por se tratar de documento necessário à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Observa-se que tais documentos foram expressamente exigidos na decisão de emenda (ID nº 27961728), tendo a parte autora deixado de atender integralmente à determinação judicial. Embora tenha comprovado adequadamente seu domicílio, permaneceu inadimplente quanto à apresentação dos extratos bancários e à regularização da procuração, documentos que se encontravam na esfera de disponibilidade da própria parte autora, razão pela qual se mostra correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frise-se que constitui dever da parte cumprir com exatidão as determinações judiciais, não tendo a agravante apresentado qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática de ID 31287192. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por inexistir prévia fixação da verba sucumbencial na origem, pressuposto indispensável à incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059). Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. 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