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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803308-25.2025.8.20.5103 AUTOR: WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS REU: COMERCIAL MOTOTEC LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WELLINGTON SANTOS DE MEDEIROS em face de COMERCIAL MOTOTEC LTDA e, por chamamento ao processo, de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, todos qualificados. Mediante a decisão de ID nº 190397262, o feito foi saneado e deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica. No ID n 197570751, o perito judicial requereu o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e sugeriu a data de 14 de setembro de 2026 para a realização do exame técnico. A parte autora apontou a ocorrência de vício procedimental, sob o fundamento de que não houve a prévia intimação das partes para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, razão pela qual pugnou pelo adiamento/redesignação da vistoria e pela abertura de prazo regular para manifestação. ID nº 197985149. Em esclarecimentos prestados, o expert consignou que a prévia indicação de data teve como propósito conferir celeridade e previsibilidade ao trabalho técnico, sem qualquer intuito de suprimir ou restringir as faculdades processuais das partes, concordando prontamente com a readequação do cronograma. ID nº 198013590. A parte demandada Comercial Mototec Ltda anuiu com o requerimento de adiamento, tendo antecipado a indicação de seu assistente técnico e a apresentação de seus quesitos. ID nº 198955849. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que se extrai dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial a sua boa-fé e o intuito de conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Todavia, mostra-se indispensável a observância ao rito preconizado pelo Código de Processo Civil, como forma de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse diapasão, a realização da vistoria pericial sem a oportunidade prévia para que as partes indiquem seus assistentes técnicos e formulem quesitos importaria em potencial nulidade do laudo a ser produzido. Consoante se depreende da análise processual, conquanto o perito tenha indicado a data de 14/09/2026 para a vistoria, as partes não foram intimadas com antecedência para exercer a faculdade do art. 465, § 1º, do CPC, isto é, não foram intimadas para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos. Desta forma, impõe-se o adiamento do ato pericial aprazado para o dia 14/09/2026, com a consequente readequação do cronograma procedimental. Lado outro, no tocante ao pedido de levantamento parcial dos honorários periciais, a fim de custear as atividades de campo necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se que os valores arbitrados foram devidamente depositados pelas partes, estando cumprida a exigência legal do art. 465, § 4º, do CPC. O pedido merece acolhimento, uma vez que o adiantamento parcial dos honorários é expressamente autorizado pela legislação processual, mostrando-se razoável e proporcional para viabilizar a adequada execução dos trabalhos técnicos. Diante do exposto, defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da perícia, devendo ser expedido alvará em favor do perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a conta indicada em ID nº 197570751 - Pág. 1. Ante o exposto, determino o ADIAMENTO da perícia designada para o dia 14 de setembro de 2026, tornando sem efeito o agendamento anterior. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; apresentarem quesitos. No mais, DEFIRO o pedido do Sr. Perito referente ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Expeça-se o competente alvará/ordem de pagamento em favor do perito Fábio Magno Gomes da Silva (CPF/Chave PIX nº 061.759.394-92; Banco Inter S.A. - 077, Agência 0001, Conta Corrente 39930992-6), conforme dados informados. Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Perito Judicial para tomar ciência dos quesitos apresentados e das indicações de assistentes técnicos; agendar nova data, horário e local para a realização da vistoria, assegurando antecedência razoável para a intimação das partes e seus assistentes. Com a resposta do perito indicando a nova data, intimem-se as partes e seus respectivos assistentes técnicos/patronos para acompanharem a diligência. No mais, determino que a Secretaria Unificada certifique se as demais determinações estabelecidas na decisão de saneamento de ID nº 190397262 foram cumpridas. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)