Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · 1ª Vara Cível
Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/09/2026 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC
TJMS · 1ª Vara Cível
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a guarda unilateral de Anthony Gael Costa Franco à genitora, Heloize da Costa Salustiano e, por consequência, o domicílio/residência do infante passa a ser o mesmo da genitora, nos termos do parágrafo único do art. 76 do CC. Sem prejuízo, o direito de convivência do genitor, Kleber Mendes Franco, com o filho Anthony Gael Costa Franco será exercido de forma livre, mediante prévio acordo entre as partes. Em caso de desacordo, fica estabelecido o direito de convivência do genitor às quartas-feiras e em finais de semana alternados, autorizando-se o pernoite do filho, com devolução no dia seguinte. Às quartas-feiras, deverá buscá-lo após as 18h e restituí-lo ao lar materno até as 20h do dia eguinte ou diretamente na escola. Aos finais de semana, o genitor buscará o filho às 18h do sábado, restituindo-o ao lar materno até as 10h do domingo. Todo o estabelecido não derroga eventual ajuste diverso entre as partes. Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento às Oficinas de Parentalidade e à sessão de mediação/conciliação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público (art. 695, § 5º, do NCPC). A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação. Em caso de parte vítima de violência doméstica, atente-se para que constem das publicações/mandados as seguintes regras: Nos termos do art. 3º-A da Resolução do CNJ n. 354/2020, incluído pela Resolução do CNJ n. 679/2026, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. Na esteira do referido ato normativo, a participação da vítima em formato telepresencial somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima (a ser certificado pela Oficiala/Oficial de Justiça), o que, desde já, resta autorizado, tendo em vista a consabida limitação de estrutura/ambiente adequado junto à Sala Lilás, sem prejuízo de, em caso de necessidade, ser previamente requerido pela ofendida/patrono seu acolhimento em ambiente adequado (sala Lilás), onde será encaminhada para sala própria. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. Veja-se: Nas hipóteses de audiência presencial, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, inclusive separação física entre vítima e acusado, organização de fluxos para evitar contato direto entre as partes e garantia de ambiente reservado e seguro, nos termos do art. 3º-A, §4º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Ainda, nos casos que envolvam vítima de violência doméstica, anote-se da relevância da efetiva participação de Advogada/Advogado ou Defensora Pública/Defensor Público, de modo a imprimir efetividade ao primado da equidade. Restam as partes advertidas de que a ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Inclua-se as advertências nos atos intimatórios. Em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório. Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado. O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.