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0803307-84.2026.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 28/09/2026 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a guarda unilateral de Anthony Gael Costa Franco à genitora, Heloize da Costa Salustiano e, por consequência, o domicílio/residência do infante passa a ser o mesmo da genitora, nos termos do parágrafo único do art. 76 do CC. Sem prejuízo, o direito de convivência do genitor, Kleber Mendes Franco, com o filho Anthony Gael Costa Franco será exercido de forma livre, mediante prévio acordo entre as partes. Em caso de desacordo, fica estabelecido o direito de convivência do genitor às quartas-feiras e em finais de semana alternados, autorizando-se o pernoite do filho, com devolução no dia seguinte. Às quartas-feiras, deverá buscá-lo após as 18h e restituí-lo ao lar materno até as 20h do dia eguinte ou diretamente na escola. Aos finais de semana, o genitor buscará o filho às 18h do sábado, restituindo-o ao lar materno até as 10h do domingo. Todo o estabelecido não derroga eventual ajuste diverso entre as partes. Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento às Oficinas de Parentalidade e à sessão de mediação/conciliação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público (art. 695, § 5º, do NCPC). A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação. Em caso de parte vítima de violência doméstica, atente-se para que constem das publicações/mandados as seguintes regras: Nos termos do art. 3º-A da Resolução do CNJ n. 354/2020, incluído pela Resolução do CNJ n. 679/2026, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. Na esteira do referido ato normativo, a participação da vítima em formato telepresencial somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima (a ser certificado pela Oficiala/Oficial de Justiça), o que, desde já, resta autorizado, tendo em vista a consabida limitação de estrutura/ambiente adequado junto à Sala Lilás, sem prejuízo de, em caso de necessidade, ser previamente requerido pela ofendida/patrono seu acolhimento em ambiente adequado (sala Lilás), onde será encaminhada para sala própria. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. Veja-se: Nas hipóteses de audiência presencial, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, inclusive separação física entre vítima e acusado, organização de fluxos para evitar contato direto entre as partes e garantia de ambiente reservado e seguro, nos termos do art. 3º-A, §4º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Ainda, nos casos que envolvam vítima de violência doméstica, anote-se da relevância da efetiva participação de Advogada/Advogado ou Defensora Pública/Defensor Público, de modo a imprimir efetividade ao primado da equidade. Restam as partes advertidas de que a ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Inclua-se as advertências nos atos intimatórios. Em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório. Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado. O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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