*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803305-76.2023.8.19.0024 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803305-76.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00720827 RECTE
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: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES OAB/DF-018730 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: EVANDRO BENEDITO JUVENAL RECORRIDO: FLAVIA DE LARA ALVES RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: GABRIELA CEZAR ALVES RODRIGUES RECORRIDO: GERALDO LELES DE MATOS RECORRIDO: GILSON SOARES MARTE RECORRIDO: GUSTAVO GALDO DE SOUZA RECORRIDO: HEBERT HENRIQUE DE LIMA FEITOSA RECORRIDO: IOLANDA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: ITALO MENDES BRAZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 INTERESSADO: CSN MINERAÇÃO S A INTERESSADO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0803305-76.2023.8.19.0024 Recorrente 1 (REsp): CSN MINERAÇÃO S/A e SEPETIBA TECON S.A. Recorrente 2 (REsp): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorrente (RE): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorridos: EVANDRO BENEDITO JUVENAL E OUTROS. DECISÃO Trata-se de recursos especiais, ids. 261 e 134, e extraordinário, id. 229, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, e 102, inciso III, alínea ¿a¿, ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ids. 31 e 126, assim ementados: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ATIVIDADES PORTUÁRIAS NA BAÍA DE SEPETIBA. PORTO SUDESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento e reparação de danos ambientais que supostamente prejudicaram a atividade pesqueira na Baía de Sepetiba; II. Questão em discussão: analisar se houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado à parte a possibilidade de comprovação de sua condição de pescadora; III. Razões de decidir: documentos anexados aos autos que dão conta que a Prefeitura de Itaguaí aplicou multas às rés, por danos ambientais, que não foram afastadas judicialmente e indicam a ocorrência dos danos. Necessidade de oportunizar aos autores a produção de prova para a comprovação de suas atividades, visto que presentes indícios idôneos neste sentido, bem como de perícia técnico-científica a fim de apurar os impactos ambientas das atividades das rés. IV. Dispositivo: recurso provido para anular a sentença.¿ ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresas rés contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores, anulou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial e documental. 2. As embargantes alegam omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve apreciação adequada da prova técnica oficial, omissão quanto à análise das condições preexistentes dos autores, inutilidade de prova pericial extemporânea, ausência de individualização de conduta, inobservância de prova técnica específica e omissão sobre prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar a reabertura da instrução processual; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à adequação do julgamento à tese da parte. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a necessidade de reabertura da instrução, reconhecendo a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12º Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 ¿ Lâmina III ¿ sala 333 ¿ Centro Rio de Janeiro ¿ RJ ¿ CEP 20010-010 Tel.: (telefone omitido) ¿ E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br AD existência de indícios mínimos de degradação ambiental e a imprescindibilidade de prova pericial e documental. 6. A decisão colegiada não está obrigada a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar o dispositivo. 7. As alegações das embargantes traduzem inconformismo com a tese jurídica adotada, não caracterizando vício de integração. 8. A reiteração de teses já superadas por meio de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _Tese de julgamento_: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão fundamenta de modo suficiente a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial e documental." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. _Jurisprudência relevante citada: n/a¿ Inconformadas, em seu recurso especial, id. 261, CSN MINERAÇÃO S.A e SEPETIBA TECON S.A apontam violação aos artigos 1.022, II, 927, III, 489, § 1º, VI, 434, 370, parágrafo único, e 926 do CPC, sustentando a ausência de prova mínima da condição de pescador, a incidência do Tema nº 680/STJ, a desnecessidade da prova pericial e a impossibilidade de complementação documental para suprir deficiência da inicial. Em seu recurso especial, id. 134, PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. aponta violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, 11, 355, 370, 371 e 927 do CPC e ao artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, alegando deficiência de fundamentação, omissões sobre prescrição, legitimidade passiva e nexo causal, desnecessidade de reabertura da instrução, incorreta aplicação do Tema nº 680/STJ e dissídio jurisprudencial. Já em seu recurso extraordinário, id. 229, PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. sustenta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por entender que a determinação de reabertura da instrução não teria observado o devido processo legal e que os acórdãos não teriam enfrentado suficientemente as questões suscitadas. Contrarrazões ausentes, consoante certidão de id. . É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face das ora recorrentes, julgada improcedente ante o reconhecimento da insuficiência de provas acerca da ocorrência de dano ambiental e do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelas rés e os alegados prejuízos à atividade pesqueira dos autores. O Juízo considerou desnecessária a dilação probatória, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos. A sentença foi anulada pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por considerar necessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial ambiental e comprovação da atividade pesqueira dos autores, diante dos indícios documentais existentes, sob a seguinte fundamentação: ¿Adveio a certidão de id. 171441122, cujo teor informou que foi proferida sentença no processo paradigma, sem qualquer intimação das partes, ou apreciação dos pedidos de produção de prova, foi proferida a sentença de improcedência que fundamentou a rejeição da pretensão no não preenchimento dos requisitos legais para a comprovação da atividade de pescador e ainda que houvesse tal comprovação, porque não verificada a atuação em desconcerto com regras de licenciamento e pela ausência de acidente ambiental. (¿) No caso, os documentos exibidos para a comprovação da condição de pescador dos postulantes repousam nos indexadores 61893335, 61893336, 61893339, 61893341, 61893343, 61893345, 61893347, 61893349, 61895601 e 61895603, sendo imperioso destacar que Evandro Benedito Juvenal apresentou carteira profissional expedida no ano de 2012, Flávia de Lara Alves, Geraldo Leles de Matos e Iolanda Gonçalves da Silva acostaram registros com prazos de validade expirados nos anos de 2010, 2010 e 2002, respectivamente, e os demais litigantes (Flávio Henrique dos Santos, Gabriela Cezar Alves Rodrigues, Gilson Soares Marte, Gustavo Galdo de Souza, Hebert Henrique de Lima Feitosa e Ítalo Mendes Braz) limitaram-se a apresentar protocolos de solicitação de licença formulados no ano de 2020. Portanto, restou evidente que não foi oportunizado aos autores a produção das provas para a complementação documental e testemunhal no sentido da comprovação da condição de pescadores, restando configurado o cerceamento de defesa. Em relação à produção de prova pericial a fim de se verificar a ocorrência ou não do dano ambiental. Na peça inicial, narra a autora que após uma vistoria criteriosa, a Prefeitura de Itaguaí multou em aproximadamente R$ 3.000.000,00 as empresas CSN e TECON, em razão dos danos ambientais que causaram nas Baias de Sepetiba e Ilha Grande, bem como que houve interdição temporária das atividades de ambas, anexando o processo administrativo.