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Processo 0803305-08.2025.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0803305-08.2025.8.15.0351 [Gratificação de Incentivo à Docência - GID]. AUTOR: ALZIRA DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. DECRETO REGULAMENTAR Nº 3.107/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE REQUISITOS RESTRITIVOS NÃO PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CONTROLE INCIDENTAL DE LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA E DA EFETIVA DOCÊNCIA COM ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. I. A gratificação de educação especial instituída pelo art. 29, inciso III, § 5º, da Lei Municipal nº 1.042/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Sapé/PB) exige, tão somente, que o professor de carreira possua capacitação específica em nível médio ou superior e esteja na docência de sala de aula regular com alunos detentores de necessidades educacionais especiais. II. II. O Decreto Municipal nº 3.107/2023, ao regulamentar a concessão da referida benesse, extrapolou os limites do poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, restringindo o direito por meio da exigência de atuação em salas de recurso multifuncional de Atendimento Educacional Especializado (AEE) (art. 2º, III) e da imposição de obrigações acessórias cumulativas para manutenção da verba (anamnese, PEI, relatórios e curso anual de 120 horas) (arts. 5º e 6º). Violação flagrante ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). III. III. A tese municipal de que a lei de regência exige a presença de "alunos" (no plural), obstando o pagamento da gratificação ao docente que assiste a apenas um estudante especial, carece de razoabilidade e contraria a finalidade de inclusão social e pedagógica da norma, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da administração pública. IV. IV. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na lei em sentido estrito mediante robusta prova documental, impõe-se a procedência do pedido para condenar o ente público à obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação e à obrigação de pagar as parcelas retroativas referentes ao ano letivo de 2025. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência perante o CEJUSC de Sapé (ID 159979804), as partes declararam expressamente não possuírem outras provas a produzir e pugnaram pela conclusão dos autos para julgamento imediato, restando madura a causa para a prolação do provimento jurisdicional. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, ao recebimento da Gratificação de Educação Especial, correspondente a 30% do seu vencimento básico, relativa ao ano letivo de 2025. O cerne da resistência oferecida pelo Município de Sapé reside na aplicação do Decreto Municipal nº 3.107/2023, que regulamentou o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei Municipal nº 1.042/2011, passando a condicionar o benefício a requisitos não descritos na lei de regência, como a atuação em salas de recurso multifuncional de Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como o cumprimento cumulativo de uma série de deveres burocráticos. O exame da pirâmide normativa revela a manifesta ilegalidade das restrições trazidas pelo decreto regulamentar. O poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo é atividade nitidamente secundária e subordinada, prestando-se tão somente a viabilizar a fiel execução das leis existentes. Não é dado ao decreto criar deveres, obrigações, restrições ou limitações de direitos não previstos na lei regulamentada, sob pena de ofensa intransponível ao princípio da reserva legal e da hierarquia das normas. A Lei Municipal nº 1.042/2011 instituiu de forma clara e objetiva os requisitos para a concessão da citada vantagem: Art. 29 - O titular de cargo da Carreira, além do vencimento, fará jus às seguintes gratificações: [...] III- gratificação de educação especial; [...] § 5º - Terão direito à gratificação de educação especial professores que tenham capacitação específica em nível médio ou superior detentores de Cargo de Carreira em consenso com as necessidades da administração municipal, sendo facultada ao professor a aceitação, esteja na docência de salas de aula com alunos com necessidades educacionais especiais, conforme legislação vigente. [...] d) a gratificação de educação especial corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da Carreira. Do texto legal extraem-se apenas três condições de elegibilidade: a) ser titular de cargo de carreira do magistério; b) possuir capacitação específica em nível médio ou superior; c) estar na docência de sala de aula com alunos detentores de necessidades educacionais especiais. Ao estabelecer, em seu art. 2º, inciso III, que o docente deve estar desenvolvendo suas atividades em salas de recurso educacional de AEE, e, em seu art. 5º, exigir obrigações cumulativas adicionais (anamnese, PEI, relatórios e curso anual de 120 horas) sob pena de perda da verba, o Decreto nº 3.107/2023 extrapolou flagrantemente seu papel regulamentar. Tais inovações restritivas importaram no esvaziamento do direito de grande parcela dos professores que, embora desempenhem a atividade de lecionar para alunos especiais em salas de aula regulares, viram-se privados da devida contraprestação. Portanto, em sede de controle incidental de legalidade, afasta-se a aplicação das exigências descritas no art. 2º, III, e nos arts. 5º e 6º do Decreto Municipal nº 3.107/2023 ao caso concreto. Rejeita-se, de igual modo, a tese de defesa do promovido no sentido de que a lei de regência exige que a atividade seja desempenhada com "alunos" no plural, de forma que o acompanhamento de apenas um estudante não ensejaria a gratificação. A interpretação gramatical literal isolada desborda da finalidade social da norma de inclusão educacional. A presença de um único estudante com necessidades especiais exige do docente idêntico esforço pedagógico, preparação diferenciada e carga de trabalho consideravelmente superior à regular. Condicionar o pagamento a uma pluralidade de estudantes desrespeita os ditames da razoabilidade e promove o enriquecimento ilícito do Município, que se beneficia do trabalho qualificado sem a correspondente compensação financeira. No caso sub judice, a autora logrou êxito em demonstrar a satisfação de todas as exigências impostas pela Lei Municipal nº 1.042/2011: · Vínculo Efetivo: Comprovado pela Portaria de Nomeação nº 426/2020 (ID 123320967) e pela Ficha Financeira Individual (ID 123320977), atestando que a autora é ocupante do cargo de "Professor P1 Classe B Nível 3". · Capacitação Especializada: Demonstrada pelo Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em "Educação Especial e Inclusiva: Ação Docente Especializada", com carga horária de 760 horas, expedido pela Faculdade Dom Alberto (ID 123320968), bem como pelo certificado de curso de extensão em "Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)" com duração de 80 horas (ID 123320969). · Efetivo Exercício com Aluno Especial: Provado por meio de Declaração emitida pela Secretaria Executiva de Gestão Educacional do Município de Sapé (ID 123320970), atestando que a servidora esteve regendo classe com estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na unidade escolar EEIMEF Lúcia de Fátima Xavier Amaro. A matrícula regular do aluno Matheus Gabriel Pontes de Araújo Silva (ID 123320971) e o laudo médico emitido pelo neuropediatra do Complexo de Pediatria Arlinda Marques (ID 123320972) confirmam categoricamente a condição fática do estudante especial assistido pela autora no ano letivo de 2025. Assim, configurado o perfeito enquadramento da situação da demandante na hipótese de incidência do art. 29, § 5º, da Lei Municipal nº 1.042/2011, a procedência total da ação é medida imperativa. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir ao início do período de efetiva regência da classe especial, qual seja, o início do ano letivo de 2025, fixado em março de 2025 conforme o Calendário Letivo colacionado (ID 123320973). A pretensão abarca o pagamento retroativo de março de 2025 a dezembro de 2025, alcançando o valor histórico de R$ 18.980,60, conforme demonstrativo de cálculos de ID 123320978, cuja exatidão aritmética não foi desconstituída pelo promovido. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, com termo inicial a partir de cada parcela vencida, uma vez que a taxa SELIC já engloba ambos os encargos. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar, de forma incidental, a ilegalidade do art. 2º, inciso III, e dos arts. 5º e 6º do Decreto Municipal nº 3.107/2023, afastando sua aplicação em relação à parte autora; b) Determinar ao promovido, Município de Sapé, a obrigação de fazer consistente na implantação definitiva da Gratificação de Educação Especial, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, na folha de pagamento da autora, enquanto perdurar a situação fática de docência com aluno detentor de necessidades educacionais especiais; c) Condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Educação Especial correspondentes aos meses de março de 2025 a dezembro de 2025, no valor histórico total de R$ 18.980,60 (dezoito mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos), além das parcelas que se venceram no curso do processo até a data da efetiva implantação da folha de pagamento; d) Determinar que sobre os valores devidos incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sapé/PB, assinado eletronicamente. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito

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