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0803304-89.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803304-89.2021.4.05.8300 IMPETRANTE: MASSA PRONTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA TENORIO DE ANDRADE OLIVEIRA - PE34462 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAMMELA CHRISTINE LOPES DE OLIVEIRA GALVAO - PE31257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA MEYER DE SOUZA VIEIRA - PE53995 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE27825 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MARIA BURIL ALMEIDA - PE38226 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMOEIRO/PE, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. Breve Relatório Trata-se de mandado de segurança proposto por MASSA PRONTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA em face de ato coativo imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMIOEIRO/PE objetivando ver limitado o recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros, ao salário-educação e ao INCRA ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos aplicável à base de cálculo. Após a prestação de informações pela autoridade coatora e manifestações da União (Fazenda Nacional) e MPF, restou determinada a suspensão do feito em face da afetação pelo STJ da matéria no Tema nº 1079 (id nº 116906816). A Impetrante requereu a desistência da presente ação (id n° 171596350). É o relatório, no essencial. 2. Fundamentação Registro, inicialmente, que não há que se falar mais em sobrestamento do presente feito, haja vista que já houve o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.079 relativo à matéria objeto do presente feito. Após o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1079 e a migração do feito do Sistema PJE para o Sistema PJE2X, observo que o Impetrante desistiu da ação. Observo que em sede de mandado de segurança, o qual tem rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09, não se aplica o Art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de consentimento do réu após a contestação para hipótese de desistência do autor. Nesse mesmo sentido, destaco a jurisprudência do STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Verifico, outrossim, que o advogado do Impetrante possui poderes para desistir, razão pela qual o pedido de desistência da ação deve ser homologado. 3. Dispositivo Posto isso, homologo a desistência, para que surta todos os efeitos legais (Parágrafo único do art. 200 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. No momento oportuno, dê-se baixa. Intimem-se. No mesmo prazo do recurso, oportunizo as partes reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Certidão

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803304-89.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2026 às 09:15 Recife, 8 de setembro de 2026

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