/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP
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: 58.884-000 Tel.: (telefone omitido) / (telefone omitido); e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803303-52.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SIMONE MARIA CARNEIRO FERNANDES REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95[1], HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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