2026-09-16 · TJPB
INTIMO a(s) parte(s) beneficiária(s) da expedição do(s) alvará(s), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante juntado aos autos.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJPB
INTIMO a(s) parte(s) beneficiária(s) da expedição do(s) alvará(s), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante juntado aos autos.
2026-09-14 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803302-56.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Bancários] Autor(a): JOSEFA DE FREITAS MILITAO Ré(u): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JOSEFA DE FREITAS MILITAO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado (Id. 160302367), a qual reconheceu a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário e determinou a repetição do indébito em dobro. Após o início do procedimento executivo e a apresentação de cálculos pela parte exequente (Id. 161354944), as partes peticionaram conjuntamente apresentando Minuta de Transação (Id. 161520047). No referido instrumento, o executado comprometeu-se ao pagamento da quantia total e final de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais) para quitação integral do objeto da lide, abrangendo a verba principal, reflexos, honorários sucumbenciais e obrigações de fazer. Consta dos autos a comprovação do depósito judicial do montante acordado, realizado junto ao Banco de Brasília (BRB), conforme o comprovante de pagamento eletrônico de Id. 162952605. A parte exequente, por meio de seu patrono com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação (Id. 79951031), ratificou os termos do acordo e requereu a expedição de alvarás judiciais com o devido destaque dos honorários contratuais, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Id. 164169179). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi firmado por agentes capazes, versando sobre direitos disponíveis e com a observância das formalidades legais, inexistindo vícios que obstem sua homologação. Ademais, a petição de Id. 162952604 e o respectivo comprovante de Id. 162952605 demonstram o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária assumida no pacto, o que caracteriza a satisfação do crédito exequendo. No que tange ao requerimento de destaque de honorários contratuais, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de receber seus honorários convencionados diretamente, mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Compulsando o Id. 79951031, observa-se a existência de cláusula contratual prevendo honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. Assim, o pedido de fracionamento do montante depositado para pagamento direto ao patrono deve ser integralmente acolhido. Conforme a memória de cálculo apresentada pela exequente no Id. 164169179, a distribuição do valor depositado de R$ 723,00 deverá observar: 1. Verba da Autora: R$ 404,88 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos); 2. Verba do Advogado (Sucumbenciais 20% + Contratuais 30%): R$ 318,12 (trezentos e dezoito reais e doze centavos). Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do regramento processual civil vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id. 161520047), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal contida na minuta de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Determino, incontinenti, a expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento do valor depositado no Id. 162952605 (R$ 723,00), devidamente acrescido de juros e correção da conta judicial. Custas processuais finais remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários contratuais e sucumbenciais conforme pactuado na transação. Cumpridas as providências de estilo e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.200,24
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