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TJPB · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0803301-82.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: LAURI DE FREITAS VIEIRA PARTE RÉ: MARIA JOSÉ CARNEIRO VAZ conhecida por Mazé de Raimundin Trata-se de Ação Ordinária proposta por LAURI DE FREITAS VIEIRA em face do MARIA JOSÉ CARNEIRO VAZ. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a proceder à imediata transferência da propriedade do veículo caminhonete, placa KKR-590, ano/modelo 2009/2010, Renavam nº 00182213005. É o breve relatório. Decido A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: A parte promovente alega que foi proprietário, do veículo caminhonete NISSAN FRONTIER, placa KKR-590, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM nº 00182213005 e que o referido veículo não se encontra mais em sua posse há vários anos, encontrando-se em posse da parte demandada. Afirmou que constatou a existência de expressivos débitos vinculados ao veículo, decorrentes de IPVA, licenciamentos e multas de trânsito, os quais, atualmente, totalizam R$ 29.248,35, e até o presente momento, não houve a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do débito descritas na peça inicial. O caso requere, necessariamente, a dilação probatória, não se enquadrando nos requisitos da concessão de tutela de urgência. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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