Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803301-77.2023.8.14.0024 APELANTE: VALDEMIR FERREIRA ROCHA APELADO: VANESSA ARTUR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803301-77.2023.8.14.0024 APELANTE: VALDEMIR FERREIRA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA - PA12993-A APELADO: VANESSA ARTUR Advogados do(a) APELADO: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA - PA10783-A, JOSE VICTOR SANTIAGO DE LIMA - PA37520-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. ATIVIDADE GARIMPEIRA. POSSE AUTÔNOMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação possessória por ausência de comprovação da posse do autor sobre imóvel rural utilizado para atividade garimpeira e de ameaça concreta de turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a exploração do garimpo em parceria informal e a participação nos resultados econômicos comprovam a posse do apelante e o justo receio necessário à concessão da proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse independe de título dominial e pode ser comprovada por qualquer meio idôneo. No caso, contudo, a prova oral e documental evidencia apenas a participação do apelante na atividade garimpeira, sem demonstrar o exercício autônomo de poderes possessórios sobre o imóvel. A divisão dos resultados da exploração não se confunde, por si só, com composse da área. A prova testemunhal e os documentos de regularização fundiária corroboram a prática de atos de administração pela apelada. Não foram comprovados atos concretos de turbação ou ameaça de esbulho. O interdito proibitório possui natureza preventiva, mas exige prova da posse e de justo receio fundado em circunstâncias objetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exploração de atividade econômica em imóvel, desacompanhada da demonstração de poderes possessórios autônomos, não comprova a posse. O interdito proibitório exige prova da posse e de ameaça concreta de turbação ou esbulho.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 561 e 567. ACÓRDÃO Vistos, Relatados e Discutidos Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMIR FERREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da ação de interdito proibitório cumulada com manutenção de posse, ajuizada em face de VANESSA ARTUR. Na petição inicial (ID 29165197), o autor alegou exercer, há vários anos, a posse do imóvel rural denominado “Garimpo do Maribondo”, situado na Comunidade Água Branca, zona rural do Município de Itaituba, salientando que passou a explorar a área em parceria informal com Olímpio Mendes da Silva, pai da requerida, mediante divisão igualitária dos resultados da atividade garimpeira. Afirmou que, após o falecimento de Olímpio, continuou a explorar o garimpo e a repassar à requerida parte dos rendimentos obtidos, asseverando, contudo, que, a partir de janeiro de 2023, a requerida passou a negar-lhe direitos sobre a área e a praticar atos que reputa ameaçadores à sua posse, consistentes na realização de medições, abertura de “picos”, envio de terceiros ao local e tentativa de ingresso acompanhada de seguranças. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela liminar para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da proteção possessória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 29165221). Sobreveio sentença de ID 29165256, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, VALDEMIR FERREIRA ROCHA interpôs apelação (ID 29165257). Em suas razões, defende que a sentença teria realizado inadequada valoração da prova oral ao exigir documentação dominial ou fundiária para a demonstração da posse, pontuando que o exercício possessório pode ser comprovado por qualquer meio idôneo e que seu depoimento, as declarações prestadas em audiência, a exploração da área desde 2011, a divisão dos resultados da garimpagem e a ausência de oposição até janeiro de 2023 demonstrariam a posse alegada. Argumenta que a informalidade é característica das relações de exploração garimpeira na região e que a inexistência de contrato escrito, título de propriedade ou georreferenciamento não afasta a posse de fato. Ressalta a distinção entre posse e propriedade, afirmando que os documentos de regularização fundiária apresentados pela apelada não demonstram que ela exercia diretamente a posse da área. Aduz, ainda, estar configurado o justo receio de esbulho exigido pelo artigo 567 do Código de Processo Civil, diante da realização de medições, do envio de terceiros ao imóvel, das tentativas de ingresso e da negativa da apelada em manter a divisão dos frutos da atividade. Acrescenta que a apelada não exercia a posse antes do falecimento de seu genitor e que a divisão dos resultados econômicos confirmaria a continuidade da parceria anteriormente mantida com Olímpio. Ao final, requer a manutenção da gratuidade da justiça, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o julgamento de procedência da pretensão possessória. Em contrarrazões (ID 29165260), a apelada sustenta que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e a ameaça de turbação ou esbulho. Afirma que o próprio depoimento do recorrente demonstraria que sua atuação na área dependia de autorização e que a testemunha ouvida confirmou que ele não era sócio de Olímpio, mas apenas trabalhador ou colaborador na atividade garimpeira. Defende que a documentação fundiária e ambiental, aliada à prova testemunhal, comprova a sucessão possessória e o exercício, pela apelada, de atos de administração, conservação e exploração do imóvel. Requer, assim, o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a proferir voto. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante comprovou o exercício da posse sobre o imóvel rural denominado “Garimpo do Maribondo” e a existência de turbação ou de justo receio de esbulho atribuível à apelada. Inicialmente, a alegação denominada pelo recorrente de “cerceamento na valoração das provas testemunhais” não configura vício processual. A instrução foi regularmente realizada, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e da prova testemunhal, não tendo o apelante indicado qualquer prova tempestivamente requerida cuja produção lhe tenha sido indevidamente obstada. A insurgência recursal dirige-se, em verdade, ao valor atribuído pelo Juízo de origem aos elementos probatórios, matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o art. 1.210 do mesmo diploma assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser protegido contra violência iminente quando houver justo receio de ser molestado. No âmbito processual, o art. 561 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a respectiva data e a continuação ou perda da posse, conforme a modalidade da tutela pretendida. Tratando-se de interdito proibitório, o art. 567 do CPC exige a demonstração da posse, direta ou indireta, e de justo receio de turbação ou esbulho iminente, ao passo que o temor invocado deve encontrar apoio em circunstâncias objetivas e concretas, não bastando simples divergência entre os interessados ou receio de natureza exclusivamente subjetiva. Assiste razão ao apelante quando afirma, em tese, que a posse não se confunde com a propriedade e que sua comprovação não está condicionada à apresentação de escritura pública, contrato escrito ou título dominial. A posse, como situação de fato, pode ser demonstrada mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive por depoimentos e testemunhos. Isso, contudo, não conduz à reforma da sentença, pois o Juízo de origem não se limitou à inexistência de título formal. Ao contrário, examinou a prova oral e documental produzida, explicitando as razões pelas quais concluiu não estar comprovada a posse autônoma alegada pelo autor. O depoimento do apelante demonstra que ele exerceu atividades de garimpagem na região e que manteve relação econômica com o pai da apelada, com quem afirma ter ajustado verbalmente a divisão dos resultados da exploração. Essa circunstância, porém, não comprova, por si só, a existência de composse sobre a integralidade do imóvel rural indicado na petição inicial. Somado a isso, cabe ressaltar que a exploração de atividade garimpeira, o fornecimento de mão de obra ou maquinário e a participação nos resultados econômicos podem decorrer de relações de trabalho, prestação de serviços, parceria de produção ou simples autorização conferida pelo possuidor da área, sem que disso resulte, necessariamente, o exercício autônomo da posse sobre o imóvel. Para o acolhimento da pretensão, cabia ao apelante demonstrar atos concretos de exercício possessório sobre a área litigiosa, e não apenas sua atuação na atividade econômica desenvolvida no local. A prova oral não confirmou satisfatoriamente a versão apresentada na inicial. A testemunha Augusto César Brasil declarou que conhecia o falecido Olímpio como possuidor da área e como sócio de pessoa diversa do apelante. Relatou, ainda, que o recorrente trabalhava para terceiro e que era prática comum na região a autorização para que trabalhadores explorassem setores determinados do garimpo como forma de remuneração ou participação na produção, sem que isso representasse sociedade ou copropriedade da terra. A mesma testemunha afirmou que a área era reconhecida pela comunidade como pertencente à família de Olímpio e que, após o seu falecimento, a apelada passou a administrar o local, coordenando as pessoas que ali trabalhavam e mantendo estrutura composta por máquinas, poço e moradia. Não houve oitiva de testemunha arrolada pelo autor capaz de corroborar sua alegação de que era reconhecido pela comunidade como possuidor ou parceiro de Olímpio sobre a integralidade do imóvel. Também não se extrai do depoimento da apelada reconhecimento de que o recorrente exercesse posse própria sobre a terra. O conhecimento ou a tolerância quanto à realização de atividades garimpeiras, assim como o eventual recebimento de parte dos valores obtidos, não equivalem à admissão de composse, de sorte que a divisão dos resultados econômicos da exploração mineral não se confunde, necessariamente, com divisão ou exercício conjunto da posse do imóvel rural. No mais, tem-se que os documentos juntados pela apelada, quais sejam, aqueles relativos ao procedimento de regularização fundiária iniciado perante o INCRA, à inscrição no Cadastro Ambiental Rural e à contratação de serviços técnicos e de georreferenciamento, não são examinados como prova de domínio, questão que não constitui objeto desta demanda possessória. Servem, entretanto, como elementos corroboradores dos atos de identificação, administração e regularização da área praticados pela família da apelada, contrapondo-se à alegação de posse autônoma do recorrente. Além disso, a afirmação de que a apelada não residia no imóvel antes do falecimento de seu pai igualmente não altera a conclusão, haja vista que a posse não exige residência permanente ou presença física contínua, podendo ser exercida por meio de atos de administração, vigilância, exploração ou por intermédio de terceiros, de sorte que, eventual insuficiência da prova da posse da apelada não dispensaria o autor de demonstrar o fato constitutivo do direito por ele invocado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao alegado justo receio de esbulho, o apelante afirma que, em janeiro de 2023, a recorrida realizou medições, abriu “picos”, enviou terceiros ao local e tentou ingressar na área acompanhada de seguranças. Todavia, não foram produzidos elementos independentes e seguros que confirmassem esses acontecimentos ou demonstrassem que tais atos se dirigiam contra posse efetivamente exercida pelo recorrente. A realização de levantamentos topográficos e de georreferenciamento, no contexto da documentação apresentada, mostra-se compatível com as providências de regularização e administração da área adotadas pela apelada. Sem a comprovação da posse anterior do autor, esses atos não podem ser qualificados, por si sós, como turbação ou ameaça de esbulho. É certo que o interdito proibitório possui natureza preventiva e não exige a consumação da violência possessória. Ainda assim, pressupõe a existência de posse juridicamente protegível e de ameaça concreta, séria e objetivamente demonstrada. A simples recusa da apelada em reconhecer a alegada parceria sobre a terra ou em continuar repartindo os resultados da exploração revela controvérsia entre as partes, mas não supre a prova dos requisitos previstos nos arts. 561 e 567 do CPC. Desse modo, embora a ausência de documentação formal não fosse, isoladamente, suficiente para afastar a posse, o conjunto probatório não demonstra que o apelante exercia poderes possessórios autônomos sobre a área litigiosa. Os elementos dos autos evidenciam, quando muito, sua participação na atividade garimpeira desenvolvida no local, sem comprovação bastante de que essa atuação decorresse de composse ou de parceria possessória com o falecido pai da apelada. Dessa forma, ausente a comprovação da posse do autor e inexistindo prova objetiva da ameaça de turbação ou esbulho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.