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0803301-42.2024.8.15.0371

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0803301-42.2024.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME Parte ré JOSE EVANALDO CANDIDO DE SANTANA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME em face de JOSÉ EVANALDO CANDIDO DE SANTANA, referente ao título executivo judicial formado na ação de cobrança no montante atualizado da condenação (ID 103522460). Após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 112649556) e da devolução do mandado de constatação e penhora de bens no endereço do devedor sem cumprimento integral por se encontrar o imóvel habitualmente fechado (ID 126489330), a parte exequente apresentou petição (ID 154983923). Na referida manifestação, a exequente requereu: a) a inclusão no polo passivo da esposa do executado, a senhora MARIA LIRENE DA FONSECA SANTANA; b) a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de bens no endereço do executado; c) a identificação do veículo de cor preta localizado pela Oficiala de Justiça na residência e a certidão sobre sua posse; d) a autorização expressa de arrombamento e auxílio de força policial para cumprimento do mandado (art. 846 do CPC); e) a realização de pesquisas via sistema RENAJUD em nome do devedor e de sua esposa; f) a inclusão dos dados de ambos os cônjuges em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Decido. Analisando detidamente o pedido de inclusão da senhora MARIA LIRENE DA FONSECA SANTANA no polo passivo deste cumprimento de sentença, verifica-se o seu manifesto descabimento. A ação de conhecimento originária foi proposta e processada exclusivamente em face de JOSÉ EVANALDO CANDIDO DE SANTANA (ID 89183712), sendo decretada a sua revelia (ID 99183523) e proferida sentença condenatória que transitou em julgado apenas em relação a ele (ID 100628935 e ID 100674490). A esposa do executado não participou da fase de conhecimento, não integra a relação jurídica processual de origem e não figura no título executivo judicial cobrado. O ordenamento processual civil pátrio consagra no artigo 506 do Código de Processo Civil o princípio basilar segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por consectário lógico, inviável estender a eficácia subjetiva do título executivo judicial a quem não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar o redirecionamento da execução ou o cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da fase cognitiva. Nesse sentido, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório. 3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório. 5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial. (AREsp n. 2.933.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Portanto, descabe cogitar da inclusão da esposa do executado no polo passivo do cumprimento de sentença, impondo-se o indeferimento do item "a" da petição de ID 154983923. Ultrapassada esta questão, não se desconhece que o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a figura da responsabilidade patrimonial secundária, ao dispor que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Contudo, no caso sob exame, não há nos autos sequer certidão de casamento que comprove a existência válida do vínculo matrimonial e, de forma conclusiva, o regime de bens adotado pelo casal. Sem a devida instrução documental demonstrando formalmente o regime de comunhão do casal, torna-se juridicamente inviável presumir a comunicabilidade de bens ou autorizar atos de constrição direta, pesquisas patrimoniais ou bloqueios de ativos em nome de pessoa estranha à lide. Ademais, para que os bens particulares do cônjuge ou a totalidade de seu patrimônio pudessem responder pela dívida constituída unicamente pelo marido, incumbia à parte exequente o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca que a obrigação inadimplida (representada pelas cártulas de cheque) reverteu em benefício direto e efetivo da entidade familiar (art. 1.664 do Código Civil). Ausente qualquer indício probatório de que o débito tenha revertido em proveito do grupo familiar, a proteção ao patrimônio e à meação do cônjuge não participante do título judicial deve ser preservada. Sobre a impossibilidade de sujeitar bens do cônjuge à penhora sem a devida prova do benefício familiar e da comunicabilidade, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a pretexto de respeito à meação.2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge, que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua meação não pode responder pela obrigação exequenda.3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV, do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado, ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, com fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado, protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro participou da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo.6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título executivo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo.8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é devedor.9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide, fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a inexistência de proveito da família.10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.195.684/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por outro lado, no tocante às medidas direcionadas exclusivamente ao devedor originário, JOSÉ EVANALDO CANDIDO DE SANTANA, os requerimentos formulados merecem acolhimento parcial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Quanto ao pedido de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de bens, a medida encontra respaldo no artigo 831 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça se dirigir ao endereço do executado para penhorar bens móveis que guarneçam a residência, observadas rigorosamente as ressalvas de impenhorabilidade do bem de família e dos utensílios indispensáveis à sobrevivência (art. 833 do CPC). No que tange ao veículo de cor preta mencionado na certidão da Oficiala de Justiça (ID 126489330), indefiro o pedido para que o Oficial de Justiça identifique a placa do bem, uma vez que a pesquisa RENAJUD (Id 112649561) demonstrou que não existe veículo registrado em nome do executado. Acerca do pedido de autorização de arrombamento e uso de força policial (art. 846 do CPC), cumpre destacar que tal providência reveste-se de caráter excepcionalíssimo. A certidão anterior de ID 126489330 noticiou apenas que o imóvel foi encontrado fechado durante os horários das visitas, não tendo a Oficiala de Justiça certificado formalmente que o executado se oculta ou fecha intencionalmente as portas para obstar a penhora. Assim, indefiro por ora a medida extrema de arrombamento, devendo ser realizada nova tentativa de cumprimento ordinário do mandado. Em relação à inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, tais pleitos encontram amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e nos meios colocados à disposição do Juízo para coação indireta ao pagamento, sendo plenamente adequado ao caso dos autos. Em suma, INDEFIRO o pedido de inclusão de MARIA LIRENE DA FONSECA SANTANA no polo passivo deste cumprimento de sentença, ao passo que DEFIRO a expedição de NOVO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no endereço do executado JOSÉ EVANALDO CANDIDO DE SANTANA, para que o Oficial de Justiça penhore e avalie bens penhoráveis que guarneçam a residência até o limite do débito exequendo, respeitadas as impenhorabilidades legais. Igualmente, DEFIRO a inclusão do nome do executado JOSÉ EVANALDO CANDIDO DE SANTANA nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, nos moldes do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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