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TJMS · 3ª Vara Cível
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução, determinando o seu prosseguimento, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença em 05/12/2024 (assente entre as partes) e juros moratórios a partir de 21/09/2020, data do comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeitos suspensivos. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores da parte executada, fixando-os em 10% sobre a diferença reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 40). À parte exequente para juntar memória atualizada do crédito exequendo nos termos ora definidos, e requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, com a incidência de multa e honorários, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, uma vez que a impugnação na afasta a incidência de tais encargos, e não houve sequer o pagamento da quantia incontroversa. Intime-se. Cumpra-se.
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