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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803300-65.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MOREIRA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Designo, de ordem da MM. Juíza, o dia 09/09/2026, às 11h30min, para realização de audiência, ocasião em que intimo as partes do ato não presencial designado, a ser realizado por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para viabilizar o cumprimento da assentada, os litigantes deverão apresentar, até o dia e hora aprazada para realização, nos autos por meio de petição escrita, número de celular usado no aplicativo WhatsApp. Ressalto, por oportuno, que, inexistindo composição amigável, o demandado deverá, no mesmo ato, oferecer contestação oral ou escrita, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei 9099/95, momento em que poderá ser realizada a instrução do processo. Não é demais lembrar que, em caso de ausência do demandado ou recusa para participação da tentativa de conciliação não presencial (como a não comunicação do número com WhatsApp), os autos serão conclusos para sentença, na esteira do art. 23 da Lei 9099/95. Não comparecendo o demandante à audiência, ou inviabilizando-a por não apresentação do número do WhatsApp, o processo será extinto com arrimo no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Realço, ainda, que, no dia/hora o conciliador/juiz leigo que conduzirá ao ato criará uma sala virtual no aplicativo, ocasião em que contactará, seguindo os ditames acima descritos, os litigantes. O link da audiência será informado oportunamente nos autos, bem como será enviado com a devida antecedência para os meios de comunicação informados pelas partes (telefone/e-mail, entre outros). BARRAS, 7 de agosto de 2026. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803300-65.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MOREIRA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme consta da Ata de Audiência (ID 104399218), a parte autora não compareceu à audiência. De acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que será extinto o processo quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer audiência designada. A presença da parte se justifica para “que se intensifique a possibilidade de autocomposição, em face da aproximação física dos litigantes, verificando-se a busca conjunta de uma solução intermediária efetivamente hábil para contentar ambos” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.99/95, 4ª Ed., RT, 2005, p. 306). Vale citar, por oportuno, a posição adotada no Fórum Nacional dos Juizados Especiais, sintetizado no enunciado nº 20: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não comparecimento da parte autora à audiência injustificadamente. Além disso, segundo o Enunciado 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas”. Assim, face a ausência injustificada da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95. Condenação em custas de 1% sobre o valor da causa, caso a parte requerente ingresse com nova ação sobre este mesmo feito em face do disposto no enunciado supracitado. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Barras-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede