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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803299-29.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária c/c danos materiais e morais proposta por Maria dos Anjos Costa em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados. Mediante a decisão de ID nº 195609120, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a exordial, juntando aos autos planilha discriminativa com os supostos descontos indevidos em sua conta bancária, especicificando exatamente o valor TOTAL descontado, com as indicações dos valores mensais. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. O art. 485, I, do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os artigos 319 a 321 do Novo Código de Processo Civil disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Atentando que o fato de juntar documentação deve ser encarado como defeito sanável da inicial, a parte autora foi intimada para fazê-lo no que tange à juntada de planilha discriminando os valores supostamente descontados de forma indevida, porém, apesar de intimada, quedou-se inerte. Atente-se que deveria a parte autora indicar com precisão o lapso temporal em que ocorreram os descontos alegados na exordial, ou seja, quando os descontos foram iniciados e até a data que persistiram. Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. Assim é o posicionamento do acórdão abaixo: EMENTA: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação. Indeferimento da petição inicial. Oportunidade para emendar a petição inicial ensejada. Determinação não cumprida. Recurso não provido. 1. Dispõe o art. 284 do CPC que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 282, dentre eles o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu, determinará ao autor que a complete no prazo de dez dias. 2. 2. Presente a oportunidade para a parte ativa suprir as irregularidades e inobservada a determinação, revela-se admissível o indeferimento da petição inicial. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível N° 1.0035.07.109535-6/001 - Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação: 17/12/2008) Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter documentação indispensável à propositura da ação e informações acerca dos descontos objeto do pedido de repetição de indébito, cabendo a parte autora trazê-la já na inicial, como requisito dos artigos acima transcritos do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)