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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803299-20.2026.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ROL DE MOLÉSTIAS DA LEI Nº 7.713/1988. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave com insuficiência cardíaca congestiva, para reconhecer a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, apesar da inexistência de legislação estadual específica que defina as doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício; e (ii) estabelecer se, reconhecido o direito à isenção, são restituíveis os valores descontados dos proventos a título de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 103/2019 condiciona sua entrada em vigor, quanto aos regimes próprios de previdência social dos Estados, à publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, enquanto a EC Estadual nº 20/2020 revoga o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, que anteriormente disciplinava a incidência diferenciada da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 estabelece incidência diferenciada da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas que, “na forma da lei”, sejam portadores de doença incapacitante, exigindo disciplina normativa específica quanto às enfermidades abrangidas. A inexistência de legislação estadual específica que defina as doenças incapacitantes impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 até a edição da correspondente disciplina normativa. O rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988 não supre a ausência de regulamentação estadual, pois disciplina hipótese de isenção de imposto de renda, tributo submetido a regime jurídico distinto daquele aplicável à contribuição previdenciária. A comprovação de que a aposentada é portadora de cardiopatia grave, por si só, não autoriza o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária sem a demonstração dos requisitos normativos específicos exigidos para a concessão do benefício. A orientação firmada pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0889224-42.2025.8.20.5001 estabelece que a isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe regulamentação específica das doenças incapacitantes e que o Poder Judiciário não pode suprir a omissão normativa mediante extensão da disciplina relativa ao imposto de renda. O afastamento do direito à isenção da contribuição previdenciária exclui, por consequência, o direito à restituição dos valores descontados a esse título e prejudica a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos de isenção da contribuição previdenciária e de restituição dos valores improcedentes. Tese de julgamento: 1. A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe disciplina normativa específica que defina as doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício. 2. O rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988 para fins de isenção do imposto de renda não se aplica à contribuição previdenciária estadual, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos. 3. A comprovação de cardiopatia grave não autoriza, por si só, o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária enquanto ausente a disciplina normativa específica exigida pela legislação estadual. 4. O afastamento do direito à isenção da contribuição previdenciária impede a restituição dos valores descontados a esse título. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Salete do Nascimento Andrade, condenando a autarquia a isentar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da autora e a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de direito à isenção da contribuição previdenciária, ao argumento de que o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica quanto às doenças incapacitantes, inexistente no âmbito estadual. Defende a impossibilidade de utilização, por analogia, do rol de moléstias previsto na Lei Federal nº 7.713/88, por se tratar de diploma relativo ao imposto de renda, bem como invoca os princípios da legalidade estrita em matéria tributária e da separação dos poderes. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos de isenção e restituição. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo o direito à isenção e à restituição dos valores descontados, nos termos reconhecidos pelo Juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada e portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 e, por consequência, à restituição dos valores descontados de seus proventos. O recurso merece provimento. No caso, a sentença reconheceu que a autora é portadora de cardiopatia grave com insuficiência cardíaca congestiva e, considerando que seus proventos eram inferiores ao parâmetro previsto na legislação estadual, acolheu o pedido de isenção da contribuição previdenciária. A insurgência recursal concentra-se na ausência de suporte legal para o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária, ao fundamento de que o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 depende de regulamentação específica quanto às doenças incapacitantes, inexistente no âmbito estadual, não sendo possível suprir essa lacuna mediante aplicação do rol previsto na Lei Federal nº 7.713/88. Com efeito, o art. 36, II, da EC nº 103/2019 condicionou sua entrada em vigor, quanto aos regimes próprios de previdência social dos Estados, à publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a EC Estadual nº 20/2020, em seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, que anteriormente disciplinava a incidência diferenciada da contribuição previdenciária em relação aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 11.109/2022, cujo art. 1º, § 4º, estabelece que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite de incidência previsto na norma, quando o beneficiário, “na forma da lei”, for portador de doença incapacitante. Ocorre que não foi demonstrada nos autos a existência de legislação estadual específica que defina quais enfermidades são consideradas incapacitantes para essa finalidade. Não se mostra possível suprir essa ausência mediante aplicação do rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988, destinado à disciplina da isenção do imposto de renda, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos. Assim, ante a inexistência de lei estadual específica que defina as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, faz-se necessário reconhecer a impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, até a devida regulamentação por norma específica. A matéria foi recentemente apreciada por esta 1ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0889224-42.2025.8.20.5001, julgado em 04/08/2026, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE ATUA APENAS COMO FONTE PAGADORA E RESPONSÁVEL OPERACIONAL PELA RETENÇÃO. SÚMULA 447 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO IPERN. MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA ISENÇÃO DE IRPF. ART. 111, II, DO CTN. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DOENÇAS INCAPACITANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna.2. A recorrente sustenta a ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento administrativo da isenção, e a ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda. No mérito, impugna a condenação à restituição da contribuição previdenciária e do imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste o interesse de agir, apesar do reconhecimento administrativo da isenção; (ii) o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) há direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, por extensão do reconhecimento da moléstia grave para fins de imposto de renda; e (iv) é devida a restituição do imposto de renda retido indevidamente no período anterior à implantação administrativa da isenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O interesse de agir está presente, porque o reconhecimento administrativo da isenção não abrange, por si só, a restituição dos valores retroativos indevidamente descontados, inexistindo prova de quitação integral dessa parcela.5. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN, pois, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, e não à autarquia previdenciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 447 do STJ. O fato de o IPERN atuar como fonte pagadora e operacionalizar a retenção do tributo não o torna responsável pela restituição dos valores indevidamente descontados.6. Imposto de renda e contribuição previdenciária possuem naturezas jurídicas e regimes normativos distintos. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se estende automaticamente à contribuição previdenciária estadual.7. Em matéria tributária, a concessão de isenção depende de lei específica e de interpretação literal. A revogação do art. 29, § 23, da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 afastou a disciplina anterior que autorizava a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária em determinadas hipóteses.8. O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 prevê isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, mas a norma depende de regulamentação específica quanto ao rol das doenças abrangidas. Ausente essa regulamentação, não cabe ao Judiciário suprir a omissão legislativa.9. O reconhecimento administrativo posterior do benefício previdenciário não implica, por si só, o reconhecimento do direito aos efeitos financeiros retroativos pretendidos na demanda, permanecendo necessária a observância dos requisitos legais específicos para a restituição das contribuições anteriormente recolhidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, nos termos do voto do Relator.Tese de julgamento: 1.O IPERN não possui legitimidade passiva para responder por restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, pois o produto da arrecadação pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se estende automaticamente à contribuição previdenciária, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos.3.A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe a observância da disciplina normativa específica relativa às doenças incapacitantes, não podendo o Poder Judiciário reconhecer originariamente o benefício sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 94, VI, e 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 36, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854958-63.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0879444-78.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/06/2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0889224-42.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026) A orientação se aplica ao caso concreto. Embora comprovada a cardiopatia grave da autora, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, enquanto ausente disciplina normativa específica acerca das doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício. Consequentemente, afastado o próprio direito à isenção, fica prejudicada a discussão acerca do termo inicial de seus efeitos financeiros. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de isenção da contribuição previdenciária e de restituição dos valores descontados a esse título. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. É o voto Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803299-20.2026.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ROL DE MOLÉSTIAS DA LEI Nº 7.713/1988. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença, integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave com insuficiência cardíaca congestiva, para reconhecer a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, apesar da inexistência de legislação estadual específica que defina as doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício; e (ii) estabelecer se, reconhecido o direito à isenção, são restituíveis os valores descontados dos proventos a título de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 103/2019 condiciona sua entrada em vigor, quanto aos regimes próprios de previdência social dos Estados, à publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, enquanto a EC Estadual nº 20/2020 revoga o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, que anteriormente disciplinava a incidência diferenciada da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 estabelece incidência diferenciada da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas que, “na forma da lei”, sejam portadores de doença incapacitante, exigindo disciplina normativa específica quanto às enfermidades abrangidas. A inexistência de legislação estadual específica que defina as doenças incapacitantes impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 até a edição da correspondente disciplina normativa. O rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988 não supre a ausência de regulamentação estadual, pois disciplina hipótese de isenção de imposto de renda, tributo submetido a regime jurídico distinto daquele aplicável à contribuição previdenciária. A comprovação de que a aposentada é portadora de cardiopatia grave, por si só, não autoriza o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária sem a demonstração dos requisitos normativos específicos exigidos para a concessão do benefício. A orientação firmada pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0889224-42.2025.8.20.5001 estabelece que a isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe regulamentação específica das doenças incapacitantes e que o Poder Judiciário não pode suprir a omissão normativa mediante extensão da disciplina relativa ao imposto de renda. O afastamento do direito à isenção da contribuição previdenciária exclui, por consequência, o direito à restituição dos valores descontados a esse título e prejudica a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos de isenção da contribuição previdenciária e de restituição dos valores improcedentes. Tese de julgamento: 1. A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe disciplina normativa específica que defina as doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício. 2. O rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988 para fins de isenção do imposto de renda não se aplica à contribuição previdenciária estadual, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos. 3. A comprovação de cardiopatia grave não autoriza, por si só, o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária enquanto ausente a disciplina normativa específica exigida pela legislação estadual. 4. O afastamento do direito à isenção da contribuição previdenciária impede a restituição dos valores descontados a esse título. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Salete do Nascimento Andrade, condenando a autarquia a isentar a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da autora e a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de direito à isenção da contribuição previdenciária, ao argumento de que o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica quanto às doenças incapacitantes, inexistente no âmbito estadual. Defende a impossibilidade de utilização, por analogia, do rol de moléstias previsto na Lei Federal nº 7.713/88, por se tratar de diploma relativo ao imposto de renda, bem como invoca os princípios da legalidade estrita em matéria tributária e da separação dos poderes. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos de isenção e restituição. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo o direito à isenção e à restituição dos valores descontados, nos termos reconhecidos pelo Juízo de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora, servidora pública estadual aposentada e portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 e, por consequência, à restituição dos valores descontados de seus proventos. O recurso merece provimento. No caso, a sentença reconheceu que a autora é portadora de cardiopatia grave com insuficiência cardíaca congestiva e, considerando que seus proventos eram inferiores ao parâmetro previsto na legislação estadual, acolheu o pedido de isenção da contribuição previdenciária. A insurgência recursal concentra-se na ausência de suporte legal para o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária, ao fundamento de que o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 depende de regulamentação específica quanto às doenças incapacitantes, inexistente no âmbito estadual, não sendo possível suprir essa lacuna mediante aplicação do rol previsto na Lei Federal nº 7.713/88. Com efeito, o art. 36, II, da EC nº 103/2019 condicionou sua entrada em vigor, quanto aos regimes próprios de previdência social dos Estados, à publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a EC Estadual nº 20/2020, em seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual, que anteriormente disciplinava a incidência diferenciada da contribuição previdenciária em relação aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual nº 11.109/2022, cujo art. 1º, § 4º, estabelece que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite de incidência previsto na norma, quando o beneficiário, “na forma da lei”, for portador de doença incapacitante. Ocorre que não foi demonstrada nos autos a existência de legislação estadual específica que defina quais enfermidades são consideradas incapacitantes para essa finalidade. Não se mostra possível suprir essa ausência mediante aplicação do rol de moléstias previsto na Lei nº 7.713/1988, destinado à disciplina da isenção do imposto de renda, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos. Assim, ante a inexistência de lei estadual específica que defina as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, faz-se necessário reconhecer a impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, até a devida regulamentação por norma específica. A matéria foi recentemente apreciada por esta 1ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0889224-42.2025.8.20.5001, julgado em 04/08/2026, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE ATUA APENAS COMO FONTE PAGADORA E RESPONSÁVEL OPERACIONAL PELA RETENÇÃO. SÚMULA 447 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO IPERN. MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA ISENÇÃO DE IRPF. ART. 111, II, DO CTN. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DOENÇAS INCAPACITANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna.2. A recorrente sustenta a ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento administrativo da isenção, e a ilegitimidade passiva quanto à restituição do imposto de renda. No mérito, impugna a condenação à restituição da contribuição previdenciária e do imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste o interesse de agir, apesar do reconhecimento administrativo da isenção; (ii) o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) há direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, por extensão do reconhecimento da moléstia grave para fins de imposto de renda; e (iv) é devida a restituição do imposto de renda retido indevidamente no período anterior à implantação administrativa da isenção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O interesse de agir está presente, porque o reconhecimento administrativo da isenção não abrange, por si só, a restituição dos valores retroativos indevidamente descontados, inexistindo prova de quitação integral dessa parcela.5. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN, pois, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, e não à autarquia previdenciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 447 do STJ. O fato de o IPERN atuar como fonte pagadora e operacionalizar a retenção do tributo não o torna responsável pela restituição dos valores indevidamente descontados.6. Imposto de renda e contribuição previdenciária possuem naturezas jurídicas e regimes normativos distintos. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se estende automaticamente à contribuição previdenciária estadual.7. Em matéria tributária, a concessão de isenção depende de lei específica e de interpretação literal. A revogação do art. 29, § 23, da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 afastou a disciplina anterior que autorizava a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária em determinadas hipóteses.8. O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 prevê isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, mas a norma depende de regulamentação específica quanto ao rol das doenças abrangidas. Ausente essa regulamentação, não cabe ao Judiciário suprir a omissão legislativa.9. O reconhecimento administrativo posterior do benefício previdenciário não implica, por si só, o reconhecimento do direito aos efeitos financeiros retroativos pretendidos na demanda, permanecendo necessária a observância dos requisitos legais específicos para a restituição das contribuições anteriormente recolhidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, nos termos do voto do Relator.Tese de julgamento: 1.O IPERN não possui legitimidade passiva para responder por restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, pois o produto da arrecadação pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se estende automaticamente à contribuição previdenciária, por se tratarem de exações submetidas a regimes jurídicos distintos.3.A isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 pressupõe a observância da disciplina normativa específica relativa às doenças incapacitantes, não podendo o Poder Judiciário reconhecer originariamente o benefício sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 94, VI, e 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 36, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854958-63.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0879444-78.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/06/2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0889224-42.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026) A orientação se aplica ao caso concreto. Embora comprovada a cardiopatia grave da autora, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, enquanto ausente disciplina normativa específica acerca das doenças incapacitantes abrangidas pelo benefício. Consequentemente, afastado o próprio direito à isenção, fica prejudicada a discussão acerca do termo inicial de seus efeitos financeiros. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de isenção da contribuição previdenciária e de restituição dos valores descontados a esse título. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. É o voto Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.