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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803297-45.2026.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0803297-45.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00103780 RECTE: LUCINEIDE CONCEICAO SILVA DE BARROS ADVOGADO: MATHEUS MEIRELES DE SOUSA DIAS OAB/RJ-240113 RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: PEFISA SA ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP-345480 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Em que pesem os fatos narrados pela recorrente, a r. decisão recorrida deu solução acertada à lide a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos. Não há prova do alegado fato constitutivo do suposto direito material. Nada autoriza eventual reforma da r. sentença. Inexistência de comprovado fato do serviço ou de demonstrado descumprimento de obrigação legal ou contratual, que justifique o acolhimento dos pedidos. Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.
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