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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803296-41.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEICI DE ALMEIDA DALGOLBO RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleici de Almeida Dalgolbo em face da decisão de ID 259812942. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, pois a decisão determinou a suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado, embora a presente demanda verse sobre a alegada inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer a correção do equívoco e a apreciação da tutela de urgência formulada na petição inicial. É o relatório. Decido. Conheçodos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, a decisão embargada apreciou situação fática estranha aos autos, ao determinar a suspensão de descontos em contracheque decorrentes de empréstimo consignado. Contudo, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica e a consequente irregularidade de duas inscrições promovidas pela ré em cadastros restritivos de crédito. Constata-se, portanto, erro material quanto à identificação do objeto da demanda, além de omissão na apreciação da tutela de urgência efetivamente formulada na petição inicial. Quanto à medida requerida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o documento de ID 273939700 indique a existência de duas anotações atribuídas à ré, o mesmo relatório revela que a autora possui outros registros restritivos promovidos por credores diversos, os quais não constituem objeto desta demanda. Desse modo, ainda que fossem suspensas as inscrições questionadas nestes autos, a autora permaneceria com seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão das demais anotações, não se verificando perigo de dano concreto e imediato que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório. Ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito o item 2 da decisão de ID 259812942 e, suprindo a omissão,INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Cite-sea ré para apresentar resposta no prazo legal. SAQUAREMA, 4 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
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