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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803295-26.2026.8.20.5124 AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUZA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita preliminarmente a incorreção de sua razão social no cadastro processual, esclarecendo que sua denominação correta é NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58, e não NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando as informações e os documentos apresentados, acolho o requerimento, por se tratar de mera correção da qualificação da parte demandada, sem alteração subjetiva da relação processual. Determino, portanto, a retificação do polo passivo e dos assentamentos cadastrais, para que passe a constar como parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 18.236.120/0001-58. Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, Nubank, de ausência de pretensão resistida, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas. Ademais, rejeito, ainda, a alegação de irregularidade do comprovante de residência, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio da parte, não sendo o referido documento requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Afasto, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais existentes, não tendo a requerida demonstrado a necessidade de perícia complexa. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que, após quitação de dívida junto as partes rés, teve seu nome mantido no cadastro de restrição interno de crédito do Banco Central (SCR), razão pela qual, pleiteia a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito – SCR e indenização por danos morais. Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”. O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes. Pois bem. A parte autora afirma, em sua inicial, que estava em débito junto a algumas das empresas rés e teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tendo formalizado renegociação e quitado a dívida, entretanto, seu nome permanece no SCR. Pelo que se infere dos autos, a parte autora quitou seus débitos junto ao banco Inter e Santander, conforme docs. de id. 178942566 e 178942565. Outrossim, a parte autora não esclarece sua relação com as demais rés, embora não tenha negado a existência de vínculo contratual anterior com elas. Embora seja inegável que as informações constantes do SCR possam impactar o acesso do consumidor ao crédito, tal fato não transforma automaticamente em ilícita a manutenção de dados verídicos e pretéritos. O simples registro de operação vencida ou liquidada, desde que fidedigno e conforme a regulamentação aplicável, não configura violação ao direito do consumidor. Nos termos do artigo 6º da Resolução CMN nº 5.037/2022, incumbe às instituições financeiras manter atualizadas, mensalmente, as informações das operações registradas no SCR, refletindo com exatidão a situação contratual do cliente à época da ocorrência. Assim, é legítima a permanência de registros históricos que retratem corretamente o inadimplemento ocorrido em período anterior, desde que não sejam atualizados indevidamente após a extinção da obrigação ou após o decurso do prazo prescricional. Desse modo, entendo que não restou configurada a irregularidade das inserções do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Logo, diante da não comprovação de que os bancos demandados praticaram conduta abusiva, ou repassaram informações errôneas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR, não há que se falar em dano moral passível de indenização ou determinação para retirada das anotações. Nesse sentido, destaco julgados das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO PRETÉRITO DE “PREJUÍZO” NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. 2 - A recorrente alegou que a manutenção do histórico de “prejuízo”, mesmo após a quitação integral do débito, configuraria ato abusivo e restritivo de crédito, equiparando-se à negativação indevida.3 - A sentença reconheceu a inexistência de ilicitude na manutenção de registros pretéritos de operações quitadas, considerando tratar-se de sistema informativo fiscalizatório, e não de cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se:(i) a manutenção de registros pretéritos de “prejuízo” no SCR, após a quitação da dívida, constitui ato ilícito; e(ii) se tal manutenção enseja o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, tem natureza fiscalizatória e informativa, sendo obrigatório o envio de dados sobre operações de crédito, inclusive as já quitadas. 6 - A instituição financeira não possui discricionariedade para suprimir registros históricos, sob pena de descumprimento de dever legal de informação ao Banco Central. 7 - O registro pretérito de “prejuízo” não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), pois não tem finalidade de exposição pública, mas de supervisão sistêmica. 8 - Ausente comprovação de que o registro específico tenha sido causa direta de negativa de crédito, inexistindo dano moral indenizável. 9 - A sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente a legislação, merecendo confirmação.IV. DISPOSITIVO E TESE10 - Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810790-30.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (grifos acrescidos) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO DE DÉBITO EM “PREJUÍZO” NO SISTEMA SCR, DO BANCO CENTRAL. FATO NÃO COMPROVADO. DÍVIDA QUITADA PELA AUTORA EM 21/02/2025. REGISTRO DE DÉBITO EM “PREJUÍZO” BAIXADA IMEDIATAMENTE APÓS O ADIMPLEMENTO. DADO QUE JÁ NÃO APARECE NO EXTRATO DE FEVEREIRO/2025 (ID. 33465598 - PÁG. 4 E 5). A MANUTENÇÃO DE REGISTROS HISTÓRICOS PRETÉRITOS, OBRIGATÓRIOS E PERIÓDICOS ATENDE À EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.- No que diz respeito à preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna os argumentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Com efeito, o envio de informações ao SCR, contendo histórico de créditos e débitos dos consumidores, é obrigatório para as instituições financeiras, conforme determina o art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/22. Dito isso, tem-se que, embora se reconheça que os apontamentos no SCR possam repercutir na concessão de crédito aos correntistas, infere-se que a manutenção de registros históricos vinculados a débitos já quitados se mostra legítima pois realizada em conformidade com a regulamentação do Banco Central. - No caso concreto, não prevalece a alegação de que a Instituição Financeira requerida teria mantido, indevidamente, a informação de débito em “prejuízo” após sua quitação pela postulante. Marque-se que, havendo a indigitada dívida sido adimplida em fevereiro/2025, verifica-se que o registro de débito em “prejuízo” fora imediatamente baixado do cadastro SCR, consoante prova o extrato de consulta reunido ao Id. 33465598 - Pág. 4 e 5, permanecendo apenas a indicação do débito no período pretérito em que perdurou a inadimplência respectiva, o que se afigura legítimo, vez que regulamentado pelo BACEN.- Nesse contexto, não vislumbro configurado qualquer ato ilícito perpetrado pelo recorrido, o que afasta a ideia de danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810735-79.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) (grifos acrescidos) Não tendo sido demonstrada ilicitude na conduta da instituição financeira ré, inexiste dano a ser reparado, bem como, não há que se falar em determinação para retirada das anotações. Por fim, no que tange a notificação prévia, o STJ entendeu, em julgado recente, que a ausência de prévia notificação não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, bem como que a inserção de cláusula contratual informativa é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Nesse sentido, a parte autora não demonstrou a inclusão de registro relativo a dívida inexistente nem a manutenção da anotação negativa após o pagamento, sobretudo porque não impugnou os contratos, as faturas e os demais documentos apresentados pelas rés, os quais comprovam a relação contratual entre as partes. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. ACOLHO A PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DA RAZÃO SOCIAL, determinando a retificação do polo passivo e dos assentamentos cadastrais, para que, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803295-26.2026.8.20.5124 AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE SOUZA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita preliminarmente a incorreção de sua razão social no cadastro processual, esclarecendo que sua denominação correta é NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58, e não NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando as informações e os documentos apresentados, acolho o requerimento, por se tratar de mera correção da qualificação da parte demandada, sem alteração subjetiva da relação processual. Determino, portanto, a retificação do polo passivo e dos assentamentos cadastrais, para que passe a constar como parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 18.236.120/0001-58. Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, Nubank, de ausência de pretensão resistida, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas. Ademais, rejeito, ainda, a alegação de irregularidade do comprovante de residência, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio da parte, não sendo o referido documento requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Afasto, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante as provas documentais existentes, não tendo a requerida demonstrado a necessidade de perícia complexa. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que, após quitação de dívida junto as partes rés, teve seu nome mantido no cadastro de restrição interno de crédito do Banco Central (SCR), razão pela qual, pleiteia a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito – SCR e indenização por danos morais. Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”. O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes. Pois bem. A parte autora afirma, em sua inicial, que estava em débito junto a algumas das empresas rés e teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tendo formalizado renegociação e quitado a dívida, entretanto, seu nome permanece no SCR. Pelo que se infere dos autos, a parte autora quitou seus débitos junto ao banco Inter e Santander, conforme docs. de id. 178942566 e 178942565. Outrossim, a parte autora não esclarece sua relação com as demais rés, embora não tenha negado a existência de vínculo contratual anterior com elas. Embora seja inegável que as informações constantes do SCR possam impactar o acesso do consumidor ao crédito, tal fato não transforma automaticamente em ilícita a manutenção de dados verídicos e pretéritos. O simples registro de operação vencida ou liquidada, desde que fidedigno e conforme a regulamentação aplicável, não configura violação ao direito do consumidor. Nos termos do artigo 6º da Resolução CMN nº 5.037/2022, incumbe às instituições financeiras manter atualizadas, mensalmente, as informações das operações registradas no SCR, refletindo com exatidão a situação contratual do cliente à época da ocorrência. Assim, é legítima a permanência de registros históricos que retratem corretamente o inadimplemento ocorrido em período anterior, desde que não sejam atualizados indevidamente após a extinção da obrigação ou após o decurso do prazo prescricional. Desse modo, entendo que não restou configurada a irregularidade das inserções do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Logo, diante da não comprovação de que os bancos demandados praticaram conduta abusiva, ou repassaram informações errôneas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR, não há que se falar em dano moral passível de indenização ou determinação para retirada das anotações. Nesse sentido, destaco julgados das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO PRETÉRITO DE “PREJUÍZO” NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. 2 - A recorrente alegou que a manutenção do histórico de “prejuízo”, mesmo após a quitação integral do débito, configuraria ato abusivo e restritivo de crédito, equiparando-se à negativação indevida.3 - A sentença reconheceu a inexistência de ilicitude na manutenção de registros pretéritos de operações quitadas, considerando tratar-se de sistema informativo fiscalizatório, e não de cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se:(i) a manutenção de registros pretéritos de “prejuízo” no SCR, após a quitação da dívida, constitui ato ilícito; e(ii) se tal manutenção enseja o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, tem natureza fiscalizatória e informativa, sendo obrigatório o envio de dados sobre operações de crédito, inclusive as já quitadas. 6 - A instituição financeira não possui discricionariedade para suprimir registros históricos, sob pena de descumprimento de dever legal de informação ao Banco Central. 7 - O registro pretérito de “prejuízo” não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), pois não tem finalidade de exposição pública, mas de supervisão sistêmica. 8 - Ausente comprovação de que o registro específico tenha sido causa direta de negativa de crédito, inexistindo dano moral indenizável. 9 - A sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente a legislação, merecendo confirmação.IV. DISPOSITIVO E TESE10 - Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810790-30.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (grifos acrescidos) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO DE DÉBITO EM “PREJUÍZO” NO SISTEMA SCR, DO BANCO CENTRAL. FATO NÃO COMPROVADO. DÍVIDA QUITADA PELA AUTORA EM 21/02/2025. REGISTRO DE DÉBITO EM “PREJUÍZO” BAIXADA IMEDIATAMENTE APÓS O ADIMPLEMENTO. DADO QUE JÁ NÃO APARECE NO EXTRATO DE FEVEREIRO/2025 (ID. 33465598 - PÁG. 4 E 5). A MANUTENÇÃO DE REGISTROS HISTÓRICOS PRETÉRITOS, OBRIGATÓRIOS E PERIÓDICOS ATENDE À EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.- No que diz respeito à preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna os argumentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Com efeito, o envio de informações ao SCR, contendo histórico de créditos e débitos dos consumidores, é obrigatório para as instituições financeiras, conforme determina o art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/22. Dito isso, tem-se que, embora se reconheça que os apontamentos no SCR possam repercutir na concessão de crédito aos correntistas, infere-se que a manutenção de registros históricos vinculados a débitos já quitados se mostra legítima pois realizada em conformidade com a regulamentação do Banco Central. - No caso concreto, não prevalece a alegação de que a Instituição Financeira requerida teria mantido, indevidamente, a informação de débito em “prejuízo” após sua quitação pela postulante. Marque-se que, havendo a indigitada dívida sido adimplida em fevereiro/2025, verifica-se que o registro de débito em “prejuízo” fora imediatamente baixado do cadastro SCR, consoante prova o extrato de consulta reunido ao Id. 33465598 - Pág. 4 e 5, permanecendo apenas a indicação do débito no período pretérito em que perdurou a inadimplência respectiva, o que se afigura legítimo, vez que regulamentado pelo BACEN.- Nesse contexto, não vislumbro configurado qualquer ato ilícito perpetrado pelo recorrido, o que afasta a ideia de danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810735-79.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) (grifos acrescidos) Não tendo sido demonstrada ilicitude na conduta da instituição financeira ré, inexiste dano a ser reparado, bem como, não há que se falar em determinação para retirada das anotações. Por fim, no que tange a notificação prévia, o STJ entendeu, em julgado recente, que a ausência de prévia notificação não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, bem como que a inserção de cláusula contratual informativa é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Nesse sentido, a parte autora não demonstrou a inclusão de registro relativo a dívida inexistente nem a manutenção da anotação negativa após o pagamento, sobretudo porque não impugnou os contratos, as faturas e os demais documentos apresentados pelas rés, os quais comprovam a relação contratual entre as partes. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. ACOLHO A PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DA RAZÃO SOCIAL, determinando a retificação do polo passivo e dos assentamentos cadastrais, para que, em substituição a NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 18.236.120/0001-58. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)