2026-09-16 · TJMS
Vistos. A manifestação de f. 81-86 não atende à determinação de f. 79-80. Embora a parte autora alegue ter realizado diligências destinadas à qualificação e localização do requerido e de seus eventuais sucessores, sequer apresentou comprovação documental das pesquisas extrajudiciais efetivamente realizadas, limitando-se a relatar as dificuldades encontradas e a juntar elementos oriundos de outros processos. Assim, como última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente as diligências extrajudiciais realizadas para obtenção dos dados necessários à adequada qualificação e localização do requerido e de seus sucessores, indicando, ainda, todos os elementos de identificação de que disponha. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.