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0803291-57.2024.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0803291-57.2024.8.20.5124 MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM RÉU: JOSE DE SOUZA BARROS DESPACHO R. H. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 199725327, a qual indeferiu pedido da defesa e da assistente de acusação para indicação/intimação de novas testemunhas, diante da preclusão consumativa. Analisando os autos, verifica-se não haver novos elementos que justifiquem a reconsideração pleiteada. Assim, mantenho a decisão de ID 199725327 por seus jurídicos e legais fundamentos. Ciência ao advogado da parte requerente. Cumpra-se com urgência. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito (Assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo n. 0803291-57.2024.8.20.5124 MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM RÉU: JOSE DE SOUZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE DE SOUZA BARROS, por meio de advogado, formulou requerimentos apresentando novas testemunhas e solicitando intimação das testemunhas para audiência de instrução e julgamento já designada para o próximo dia 11 de setembro (ID 196157335 e ID 196200017). A assistente de acusação impugnou o pedido da defesa (ID 197858788). Posteriormente, a assistente de acusação também formulou requerimento apresentando novo rol de testemunhas e pugnando pela intimação destas para audiência já designada (ID 197944132). Por fim, juntou aos autos petição informando novos endereços/contatos das testemunhas anteriormente arroladas (ID 199492987). É o que importa relatar. Decido. Em relação ao pedido da defesa, o art. 396-A, do Código de Processo Penal estabelece que: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." O mencionado dispositivo estabelece o momento adequado para a defesa apresentar o rol de testemunhas, ou seja, na resposta à acusação, de modo que, não oferecido o rol na peça defensiva, ocorre a preclusão para a prática do referido ato processual. No caso dos autos, além de a defesa do réu já haver apresentado resposta à acusação, conforme peça de ID 134883834, arrolou quatro testemunhas naquela oportunidade. Da mesma forma ocorre em relação ao requerimento formulado pela assistente da acusação. O art. 271 do Código de Processo Penal garante: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598". No caso dos autos, a assistente de acusação, logo após sua habilitação, manifestou-se nos autos arrolando sete testemunhas, conforme petição de ID 135809968. Assim, não há como acolher os pedidos para indicação e intimação de novas testemunhas, diante da preclusão consumativa, vez que tanto defesa quanto assistente de acusação apresentaram rol de testemunhas no devido momento processual. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FEMINICÍDIO COM MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, EVISCERAÇÃO DA VÍTIMA EM UNIDADE DE SAÚDE, PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por indeferimento do rol de testemunhas da defesa foi afastada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que a substituição de advogado após a apresentação válida da resposta à acusação não enseja a reabertura de prazo para apresentação de nova peça, devendo o novo patrono assumir os autos no estado em que se encontram. 2. A tese de violação à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a assistente de acusação apresentou o rol de testemunhas na primeira manifestação após sua habilitação. Ademais, a possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, assim como a oportunidade, por ocasião da audiência, de a defesa constituída questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas, afasta a ocorrência de prejuízo. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito feminicídio praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca, evisceração e exposição de ossos e tendões da vítima, a qual foi socorrida ainda com vida, em seu local de trabalho , evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso; a alegação de transtorno psiquiátrico não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente a instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Em outro aspecto, verifica-se que a vítima está atuando em causa própria, o que, apesar de possível, não é recomendável em casos que envolvem violência doméstica, em observância a diretrizes de instrução com perspectiva de gênero. Assim, a fim de protegê-la e evitar a revitimização durante a audiência de instrução, determino que a ofendida seja intimada para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou da Defensoria Pública que atua pela vítima, a qual deve ser previamente acionada pela mesma. Caso a ofendida opte por permanecer atuando em causa própria, deverá ser cientificada de que não poderá participar como assistente de acusação no interrogatório do acusado, em razão da incompatibilidade com as medidas protetivas aplicadas. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da defesa e da assistente de acusação. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações das testemunhas LIDIANE ALVES DA SILVA e MICHIELE DE SOUZA ARAUJO DE BARROS, devendo a secretaria comunicá-las da desnecessidade de comparecimento. Diligencie-se a intimação das testemunhas, por meio de aplicativo de mensagem, nos contatos informados pela assistente de acusação na petição de ID 199492987. Ciência ao Ministério Público e aos advogados das partes. Intime-se a ofendida da recomendação de comparecer à audiência acompanhada de advogado ou da Defensoria Pública. Caso opte por permanecer atuando em causa própria, deverá ser cientificada de que não poderá participar como assistente de acusação no interrogatório do acusado, em razão da incompatibilidade com as medidas protetivas aplicadas. Aguarde-se a realização da audiência. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito (Assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06)

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