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0803291-37.2026.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia

    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br SEGREDO DE JUSTIÇA REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) PROCESSO Nº: 0803291-37.2026.8.10.0057 REQUERENTE: ROSILENE DE JESUS FONSECA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426-MA) ROSILENE DE JESUS FONSECA SOUSA São Vicente, 79, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão e Adequação dos Limites da Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência e Expedição de Termo de Curatela Atualizado ajuizada por ROSILENE DE JESUS FONSECA SOUSA em favor de sua irmã, ROZANA FONSECA SOUSA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente que a curatelada foi interditada por sentença proferida em 03/08/2010 nos autos do Processo nº 346-09.2009.8.10.0057, que tramitou perante esta Comarca, oportunidade em que a autora foi nomeada sua curadora definitiva. Sustenta que a decretação ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD) e do Código de Processo Civil de 2015. Alega que, decorridos cerca de 16 anos e diante do novo regime jurídico da capacidade civil, faz-se necessária a adequação judicial dos limites da curatela para restrigi-la aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelada, bem como a expedição de Termo de Curatela atualizado para apresentação perante o INSS, instituições financeiras, serventias extrajudiciais e órgãos públicos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para manutenção da curatela e expedição do termo atualizado com a especificação dos poderes patrimoniais/administrativos, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a procedência dos pedidos exordiais. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara após declínio de competência proferido pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca. É o relatório. Passo a decidir. Da Competência, Gratuidade da Justiça e Prioridade Processual Inicialmente, acolho a competência para o processamento e julgamento do presente feito, ante os termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, que atribui à 2ª Vara desta Comarca de Santa Luzia a competência para as ações relativas à Tutela e Curatela. Em relação ao benefício da Gratuidade da Justiça, a documentação instrutória (comprovante do CadÚnico e histórico assistencial) demonstra que a autora e a curatelada não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Sendo assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à prioridade na tramitação, constata-se que a curatelada conta com 60 anos de idade e é pessoa com deficiência. Sendo assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema PJe. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito resta demonstrada documentalmente. A certidão de nascimento acostada e a cópia da sentença de interdição comprovam que a curatela foi regularmente constituída nos autos do Processo nº 346-09.2009.8.10.0057, com trânsito em julgado e devida averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se o paradigma da capacidade civil, estabelecendo-se que a pessoa com deficiência é plena quanto ao exercício de seus direitos existenciais, sendo a curatela uma medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; art. 755, I, do CPC). Diante do decurso do tempo e da alteração legislativa superveniente, a readequação do encargo aos parâmetros normativos vigentes traduz mero ajustamento da relação jurídica continuativa, sem ofensa à coisa julgada (art. 505, I, do CPC), a fim de alinhar a proteção da curatelada aos ditames da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é premente, caracterizado pelos óbices burocráticos que a curadora vem enfrentando para demonstrar a subsistência do encargo e a extensão dos seus poderes perante o INSS, instituições financeiras, órgãos da administração pública e serventias extrajudiciais, comprometendo a gestão de benefícios assistenciais (BPC/LOAS) e de recursos indispensáveis à subsistência, alimentação e tratamento de saúde mental da curatelada. A medida não ostenta caráter de irreversibilidade, pois visa a organizar e parametrizar situação jurídica já consolidada desde 2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Reconhecer a subsistência da curatela decretada nos autos nº 346-09.2009.8.10.0057 e manter provisoriamente a Sra. ROSILENE DE JESUS FONSECA SOUSA no exercício do encargo de curadora de sua irmã, ROZANA FONSECA SOUSA; b) Delimitar provisoriamente os poderes da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa estritamente necessários à proteção dos interesses econômicos da curatelada, preservando-se integralmente seus direitos existenciais e personalíssimos (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência); c) Autorizar a curadora a representar a curatelada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instituições financeiras, Receita Federal, órgãos de assistência social (CRAS/CadÚnico) e cartórios extrajudiciais, para fins de requerimento, acompanhamento, recebimento e administração de benefícios e rendimentos, abertura e movimentação de conta bancária vinculada, liquidação de despesas de manutenção da curatelada, bem como outorga de procuração a advogado para defesa judicial e administrativa compreendida no âmbito patrimonial do encargo; d) DETERMINAR a expedição imediata de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO ATUALIZADO em favor da requerente, fazendo constar expressamente a limitação dos poderes aos atos patrimoniais, negociais e administrativos nos termos desta decisão. DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (arts. 178, II, e 752, § 1º, do CPC). DETERMINO que a Secretaria Judicial promova a vinculação/apensamento destes autos eletrônicos ao Processo Originário nº 346-09.2009.8.10.0057 no PJe, caso tecnicamente possível. Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para análise acerca do aproveitamento das provas já produzidas ou designação de entrevista/avaliação, nos termos do art. 751 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Essa decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA

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